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Newsletter - 10/06/09

CONGRESSO ANALISA NOVA LEI PARA MANDADO DE SEGURANÇA

Está em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 125, de 2006, que dá nova disciplina ao mandado de segurança. Para justificar a mudança no instrumento do mandado de segurança, a exposição de motivos que acompanha o projeto, destaca que a atual lei merece ser revista para incorporar a ela as consolidações doutrinárias e jurisprudenciais e também as modificações legislativas dos mais de 55 anos que nos separam da Lei nº 1.533, de 1951. Neste sentido o projeto admite, por exemplo, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões relativas ao pedido de medida liminar e o recurso de agravo das decisões sobre o pedido de liminar nos mandados de segurança impetrados diretamente nos tribunais. Também se admite expressamente que o mandado de segurança seja impetrado de forma eletrônica. Por fim, é de se destacar também a disciplina do mandado de segurança coletivo, cuja feição pela qual o conhecemos é uma das importantes inovações trazidas ao direito brasileiro com a Constituição de 1988. Todos estes aspectos, já representavam a voz majoritária da doutrina e da jurisprudência mais recentes, não representando assim nenhuma inovação, mas tão somente a consolidação da doutrina e prática jurisprudencial corrente. Por outro lado, há outros pontos no projeto que trazem inovações polêmicas. O projeto admite que a concessão de medida liminar poderá depender de prestação de caução pelo impetrante. Esta medida deve ser vista com extrema cautela. Primeiramente porque subtrai dos carentes de recursos a possibilidade de uso do mandado de segurança. No campo tributário, por sua vez, destoa do sistema específico, uma vez que cria indesejável bis in idem. No âmbito coletivo, quer o projeto que o impetrante individual, para se beneficiar de uma decisão a ser proferida em mandado de segurança coletivo, desista de sua impetração. Trata-se de regra que poderá criar, para o impetrante individual, uma terrível armadilha. Na hipótese de haver desistência de impetração de mandado de segurança em função de decisão observada em mandado coletivo que posteriormente se decida desfavoravelmente ao indivíduo este poderá ficar impedido de demandar individualmente em função do prazo decadencial, uma vez que o projeto mantém o prazo de 120 dias para a impetração.