O Congresso Nacional aprovou em 18/10/2012 o Decreto Legislativo Nº 538 que aprova o texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, estabelecida em Viena, em 11 de abril de 1980. A convenção foi adotada por 74 Estados, que correspondem a mais de 90% do comércio mundial. Dentre estes, se destacam: China, Estados Unidos e os países membros do MERCOSUL. Esta Convenção regula a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do vendedor e comprador dele emergentes. Os principais temas abordados na Convenção são: constituição da proposta ou contrato, condições de validade, resolução e violação, obrigações do vendedor e do comprador, transferência do risco, e, como de praxe, em convenções internacionais, disposições sobre vigência, emenda e renúncia. O cotejamento da Convenção com algumas normas brasileiras aplicáveis aos contratos de compra e venda faz ver que não há estrita coincidência de conceitos.Como exemplo pode-se citar: a) No direito pátrio está previsto o direito de indenização a uma parte quando a outra deixa de cumprir a sua obrigação contratual (Código Civil art. 389),b) Na Convenção, por sua vez, se admite a hipótese de saneamento de inadimplência de obrigações não essenciais (arts. 49 e 64). Tais diferenças, no entanto, não podem ser consideradas como inconsistências jurídicas relevantes. A adoção da Convenção pelo Brasil, por certo criará um ambiente de maior segurança jurídica para os contratos de internacionais de compra e venda de mercadorias.