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Newsletter - 24/06/15

CONGRESSO APROVA LEI DE MEDIAÇÃO

Após tramite na Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou em 02 de junho de 2015 o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) No 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) No 517/2011, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.A lei aprovada define mediação como sendo a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.A mediação, como forma alternativa para a solução de conflitos, pode ser empregada nos casos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Importante observar que a mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, e poderá ser judicial ou extrajudicial.Em suas disposições gerais, o projeto dispõe que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.Na mediação extrajudicial o mediador será escolhido pelas partes enquanto na mediação judicial o mediador será escolhido pelo tribunal.A função do mediador será conduzir a comunicação entre as partes de forma efetiva, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Como regra geral, o procedimento de mediação é protegido por regras de confidencialidade e sigilo.Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Além disso, o mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes por ele mediada. Ademais, não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de sua formação. No entanto, o mediador judicial deverá ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior ter obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais. Os tribunais deverão criar e manter cadastro de mediadores judiciais habilitados. No tocante a Administração Pública, o projeto aprovado estabelece que os entes federados poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, o que inclui a mediação, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.O projeto de lei aprovado seguiu para a sanção presidencial.