unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Clippings - 28/11/25

Congresso derruba vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Retornam ao texto legal trechos como os que tratam da dispensa e simplificação do licenciamento ambiental e de suas exigências e responsabilidades. Projetos de segurança energética estratégica para o país voltam a ter o processo de licenciamento simplificado

Presidente do Congresso, senador David Alcolumbre (União/AP) presidiu a sessão que derrubou os vetos (Foto: Carlos Moura Agência Senado)

Por maioria de votos em ambas as Casas, o Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira (27), veto do Poder Executivo a 52 pontos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190, de 2025).

Retornam ao texto legal trechos como os que tratam da dispensa e simplificação do licenciamento ambiental e de suas exigências e responsabilidades; e função dos órgãos federais, estados e municípios nesses processos. Os dispositivos rejeitados pelo Parlamento vão à promulgação.

Inicialmente, os parlamentares rejeitaram 24 itens. Outros 28 itens foram destacados (para voto em separado) pelo PT na Câmara dos Deputados e, assim como os demais, foram derrubados pelos deputados e senadores. A votação ocorreu dias após o término da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP 30), sediada em Belém neste mês de novembro.  

Ao presidir a sessão do Congresso Nacional, o senador Davi Alcolumbre destacou que votar o veto era “fundamental para destravar o tema do licenciamento ambiental como um todo” e que isso não era “apenas um detalhe técnico, mas essencial para o desenvolvimento do país”. 

Alcolumbre informou que houve acordo entre governo e oposição para o sobrestamento dos itens 32 a 38, que tratam da Licença Ambiental Especial (LAE). Isso porque o tema está sendo tratado na Medida Provisória 1.308/2025, editada pela Presidência da República, e em análise em comissão especial.

A MP 1.308 derruba a fase monofásica – que previa análise em fase única, diferentemente do trifásico tradicional (Licença Prévia, de Instalação e de Operação) –  e garante estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Durante sessão conjunta, o presidente pediu aos parlamentares esforço para continuarem a deliberar sobre o Veto 29/2025, à lei oriunda do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/21).  

“Trata-se de uma decisão imprescindível para o Brasil, para a segurança jurídica e para o futuro do nosso desenvolvimento social, ambiental e econômico”, disse o presidente do Congresso. 

Segundo ele, transformar a análise dos vetos em disputa política desconsidera o papel institucional do Congresso, de dar a palavra final sobre a vigência das leis do país. 

“O Congresso Nacional não pode se furtar ao cumprimento de suas responsabilidades constitucionais”, acrescentou. 

A lei do licenciamento ambiental é oriunda do PL 2.159/2021, que atualizou procedimentos para emissão de licença ambiental em todo o país e simplificou licenças para os empreendimentos de menor impacto. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou 63 dos 400 dispositivos do projeto aprovado no Parlamento. 

Com os vetos rejeitados, serão liberadas da necessidade de licenciamento ambiental:

  • as atividades fora de lista que seria feita pelos entes federativos;
  • manutenção e melhorias de infraestrutura já existentes, em rodovias ou instalações de energia elétrica, gasodutos e similares;
  • as atividades rurais que ocorram em imóveis com o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR, registro público de imóveis rurais) pendente de homologação;
  • as obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização, previstas na Lei 14.026, de 2020.

Terão o processo de licenciamento simplificado os casos de:

  • segurança energética estratégica para o país; 
  • abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
  • obras para ampliação de capacidade e à pavimentação infraestrutura já existentes, em rodovias ou instalações de energia elétrica, gasodutos e similares;
  • atividades simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, nas quais caberá a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC). A LAC prevê compromisso de o interessado obedecer requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, e os previstos na lei aprovada; 
  • atividades que hoje estão irregulares. Neste caso, pode ser aplicada uma Licença de Operação Corretiva (LOC). A LOC regulariza atividade que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de restrições ambientais e outras regras (chamadas condicionantes). 

Haverá menor exigência na aplicação de restrições ambientais ao empreendedor (chamadas de condicionantes), que deveriam ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e ter fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos. 

Entes federativos

Os trechos originalmente aprovados no Congresso Nacional dão certa autonomia aos entes federativos com relação às diretrizes ambientais da União. Podem definir, por exemplo:

  • conceito de porte da atividade ou do empreendimento; 
  • conceito de potencial poluidor; 
  • tipologias de atividades sujeitas a licenciamento. A tipologia é produto da relação entre a natureza da atividade com o seu porte e potencial poluidor;
    quais atividades poderiam ter licenciamento simplificado por meio da LAC; 
  • órgão de fiscalização ambiental dos entes federativos deverão comunicar o órgão licenciador (nacional) nas situações de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental. Nesses casos, a comunicação extingue as medidas de proteção adotadas pelo órgão estadual ou municipal;
  • retira-se a anuência prévia obrigatória que órgãos ambientais federais e municipais dão atualmente para permitir supressão da vegetação primária e secundária na Mata Atlântica autorizada pelos estados.

Permite-se alternância na manifestação de determinados órgãos do Poder Executivo federal e até dos estados como um todo ao:

  • dar à autoridade licenciadora a responsabilidade de definir os procedimentos e modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou relatório a serem exigidos; 
  • tornar opinativa as decisões da Funai (indígenas), Fundação Palmares (quilombolas) e dos órgãos gestores de unidades de conservação da natureza [O ICMBio é o órgão federal, por exemplo]. Além disso, o atraso delas em dar suas decisões não impede o avanço do processo de licenciamento ambiental.

Com informações da Agência Senado

Fonte: Revista Brasil Energia