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Newsletter - 29/06/18

ANTAQ ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA ALTERAR NORMA QUE REGULA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E CARGA GERAL EM INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou o Aviso de Audiência Pública nº 04/2018 que coloca em consulta pública proposta de alteração da Resolução nº 2.389 de 2012, que regula a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e carga geral em instalações portuárias, bem como da Resolução nº 3.274 de 2014, que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas.

As principais modificações trazidas na proposta estão relacionadas a seguir:

a) A Resolução nº 2.389 passará a ter aplicação para qualquer instalação portuária, pública ou privada. A norma vigente só se aplica às instalações de uso público nos portos organizados;

b) A proposta define instalação portuária como sendo a instalação pública ou privada localizada dentro ou fora da área do porto organizado utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

c) Aperfeiçoamento das definições de Cesta de Serviços (Box Rate) e Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), de modo a contemplar o ajuste contratual entre a empresa de navegação e a instalação
portuária ou operador portuário;

d) Fim da exigência de comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) para permitir a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados;

e) Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal obedecerão às condições de prestação e remuneração livremente negociadas entre as partes ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observadas as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento, não mais havendo teto de preços fixados pela Autoridade Portuária. Em caso de conflito, a ANTAQ, arbitrará o preço;

f) Exigência de tabela de preços para a instalação portuária ou o operador portuário, na qualidade de explorador de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atue na operação portuária, possa prestar serviços de suporte a operações com contêineres;

g) As alterações de prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas devem ser precedidas de comunicação para a ANTAQ e não mais a Autoridade Portuária;

h) Os processos de apuração de infrações seguirão o que dispõe a Resolução nº 3.274 de 2014;

i) Os serviços realizados para atender a exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas deverão ser comunicados à ANTAQ, e não mais a Autoridade Portuária, no prazo mínimo de trinta dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou;

g) Previsão de elevada multa para aquele que cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação.

A consulta estará aberta para receber contribuições, subsídios e sugestões até o dia 26/06/2018.

Além disso, foi realizada Audiência Pública, no Edifício-Sede da ANTAQ, em Brasília, no dia 12/06/2018, na qual participaram 60 pessoas representando diversas empresas, associações, sindicatos do setor portuário e entidades de armadores.