A Receita Federal foi questionada por contribuinte, que seria uma empresa de aplicativo, que firma contratos com pessoas jurídicas para redirecionamento dos serviços de transporte, sobre a necessidade de recolhimento das contribuições para o SEST e para o SENAT.
A Receita Federal entendeu que a empresa de aplicativo (ou outra plataforma de comunicação), ainda que firme contratos com pessoas jurídicas para redirecionamento dos serviços de transporte solicitados aos condutores autônomos de veículo rodoviário em prol dos passageiros por elas indicados ou autorizados, não deve reter e recolher a contribuição para o Sest e para o Senat relativa a tais contribuintes individuais.
Para justificar seu entendimento, a RFB se manifestou no sentido de que a empresa por aplicativo atua como mera intermediadora, e por esse motivo estaria desobrigada a recolher as contribuições relativas aos contribuintes individuais (Solução de Consulta Cosit 109/2023).