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Newsletter - 16/09/26

CONVENÇÃO HNS ENTRARÁ EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 2027

A Convenção Internacional sobre Responsabilidade e Indenização por Danos Relacionados ao Transporte Marítimo de Substâncias Perigosas e Nocivas (“Convenção HNS”) entrará em vigor em 29/11/2027, estabelecendo um regime internacional mais uniforme para a responsabilização e reparação de danos decorrentes do transporte marítimo dessas substâncias. O instrumento busca preencher uma lacuna no sistema internacional de responsabilidade marítima, atualmente composto por diferentes regimes nacionais, regionais e mecanismos gerais de limitação de responsabilidade.

A Convenção terá aplicação a uma ampla variedade de substâncias perigosas e nocivas transportadas como carga, incluindo determinados óleos, produtos químicos, gases liquefeitos e mercadorias perigosas acondicionadas. Sua abrangência não se limita aos danos decorrentes de poluição ambiental, alcançando também prejuízos relacionados a incêndios, explosões, toxicidade, lesões pessoais e danos materiais. O novo regime prevê, ainda, a responsabilidade objetiva do proprietário registrado da embarcação, acompanhada da exigência de seguro obrigatório ou outra garantia financeira.

A sistemática de compensação será estruturada em dois níveis. Em um primeiro momento, a responsabilidade recairá sobre o proprietário registrado da embarcação, dentro dos limites previstos na Convenção e com respaldo da respectiva cobertura securitária. Caso os valores sejam insuficientes ou a indenização não esteja disponível, poderá ser acionado o HNS Fund, destinado a complementar a reparação dos danos. Somados os dois níveis, a indenização poderá alcançar até 250 milhões de Direitos Especiais de Saque (SDR) por incidente.

A entrada em vigor do novo regime exigirá especial atenção de armadores, operadores, afretadores e demais agentes envolvidos no transporte dessas cargas, sobretudo em relação às exigências documentais, securitárias e contratuais. Como não há um limite mínimo geral de tonelagem para aplicação das regras de certificação, um número expressivo de embarcações poderá ser alcançado pelas novas obrigações. Nesse contexto, a correta classificação das cargas e a disponibilização de informações precisas sobre as substâncias transportadas serão fundamentais para a adequada aplicação do regime, recomendando-se que os agentes do setor acompanhem desde já os desdobramentos relativos à implementação, certificação e adequação dos instrumentos contratuais à Convenção HNS.

Embora o Brasil ainda não seja Parte da Convenção HNS, a entrada em vigor do novo regime poderá produzir reflexos para armadores e demais agentes brasileiros envolvidos no comércio marítimo com Estados signatários, especialmente no que se refere às exigências de seguro e certificação aplicáveis às embarcações que escalem seus portos. Eventual adesão brasileira, por sua vez, demandaria a adaptação do arcabouço normativo nacional e introduziria no país o sistema internacional de responsabilidade e compensação em dois níveis previsto pela Convenção.