
Após promulgação na casa legislativa, decreto de adesão brasileira à CLC 92 depende de promulgação pelo poder Executivo para aplicação nacional
O Senado publicou, na última sexta-feira (29), o decreto legislativo que aprova os textos do Protocolo de 1992 à Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC PROT 1992) e das Emendas ao CLC PROT 1992, adotadas em outubro de 2000. As regras internacionais tratam do pagamento de indenizações mais amplas aos prejudicados por derramamento de óleo no meio ambiente. O texto do ato internacional aprovado pelo plenário da casa legislativa agora depende da promulgação pelo poder Executivo para ser aplicável em território brasileiro.
O protocolo de 1992, emendado no ano 2000, atualiza a convenção internacional. Ela foi adotada em 1969 pela Organização Marítima Internacional (IMO), em resposta ao desastre ambiental do petroleiro Torrey Canyon, que em 1967 derramou aproximadamente 120 mil toneladas de óleo nas costas do Reino Unido e da França. O protocolo tem a adesão de 144 países. O Brasil foi um dos países que aderiram à versão de 1969, da convenção, conhecida como CLC 69.
Em 1992, o texto foi alterado para fortalecer as compensações pelo dano. A CLC 92 aumenta de R$ 407 milhões para cerca de R$ 613 milhões o valor máximo que grandes embarcações têm que arcar com a indenização. Já a indenização mínima passa de cerca de R$ 20,5 milhões para R$ 30,8 milhões, pelo câmbio atual. Os valores variam de acordo com o tamanho da embarcação.
Além das atualizações previstas nos limites indenizatórios de responsabilidade de proprietários de petroleiros nos casos de acidentes com poluição por derramamento de óleo, foi ampliada a área onde pode ser aplicada a responsabilidade civil nesse tipo de desastre ambiental, do mar territorial (a 22 quilômetros da costa) para a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada a até 370 km da costa.
O texto amplia ainda o entendimento sobre ‘óleo’, abrangendo qualquer hidrocarboneto de origem mineral, como petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel pesado e óleo lubrificante, seja transportado como carga, seja nos tanques de combustível das embarcações.
“A atualização do regime jurídico fortalece a capacidade do país de responder a emergências ambientais de grande porte e evita que o Brasil permaneça vinculado apenas a uma convenção, traduzindo um compromisso notório com a defesa do patrimônio ambiental nacional, além de facilitar a cooperação internacional em casos de acidentes com derramamento de óleo”, justificou o relator do processo, senador Hamilton Mourão (Rep-RS).
Em 2019, o Brasil passou por um desastre ambiental no Nordeste, quando manchas de óleo começaram a aparecer em praias de nove estados. Cerca de 5 mil toneladas de óleo cru se espalharam por quase 3 mil quilômetros. Especialistas apontam que incidentes desse tipo poderiam estar cobertos por um fundo específico se o Brasil já fosse signatário da CLC/1992 e do Fundo 92. No entanto, o país hoje é signatário da convenção mais antiga (CLC/1969), junto com países sem relevância no setor marítimo, como Líbia e Cazaquistão.
(Em atualização)
Fonte: Revista Protos e Navios