Em 29 de abril de 2024, o Convênio ICMS nº 53/2024, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), foi publicado no Diário Oficial da União, que alterou o Convênio ICMS nº 26/2023, para fins de ampliar o direito ao creditamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”), cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/2022, em relação às operações subsequentes, nas aquisições de óleo diesel marítimo utilizado como insumo pelo sujeito passivo do imposto.
Em breve síntese, a Lei Complementar nº 192/2022 estabelece o regime monofásico do ICMS incidente em combustíveis, isto é, o tributo é cobrado apenas uma vez no início da cadeia, o que obstaria, em tese, o reconhecimento de créditos para os demais agentes da cadeia e o tornaria incompatível com o regime não cumulativo.
Por sua vez, na redação anterior do Convênio ICMS nº 26/2023, o direito ao creditamento do tributo nas operações subsequentes estava limitado à aquisição de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizado como insumo pelo sujeito passivo do imposto.
Ressalva-se do direito ao creditamento do ICMS os contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23; o importador de combustíveis; o distribuidor de combustíveis; e o transportador revendedor retalhista (TRR).