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Informativo Tributário - 03/10/23

Convênio ICMS 123/2023 – ICMS nas remessas expressas internacionais (empresas de courier)

Em 17/08/2023, foi publicado o Decreto nº 50/2023, no uso das atribuições do Diretor de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do qual informou a celebração do Convênio ICMS 123/2023.

Em síntese, o referido convênio, que altera o Convênio ICMS nº 60/2018, dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “Siscomex Remessa” realizadas por empresas de courier.

Dentre as alterações, destaca-se o seguinte:

  • o pagamento ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 , ou a norma que a substituir;
  • o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “Siscomex Remessa” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
  • a Isenção do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (“II”).

O convênio entrou em vigor em 25/08/2023, data da publicação do Ato Declaratório CONFAZ nº 30/2023, que o ratificou nacionalmente.