A Presidência da República publicou, em 28/09/2021, a Lei nº 14.206/2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). O referido diploma legal é resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.051, de 18/05/2021, que já havia instituído o DT-e.
Nos termos da Lei, DT-e é obrigatório e tem aplicação nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo ou dutoviário.
As hipóteses de dispensa serão dispostas no regulamento infralegal a ser elaborado, o qual deverá considerar os seguintes critérios: (i) características, tipo, peso ou volume total de carga; (ii) origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município; (iii) distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos; (iv) transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e (v) coleta de mercadorias a serem consolidadas e entrega de mercadorias após desconsolidação.
O embarcador ou equivalente fica obrigado a providenciar a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga. Na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, deverá ser emitido apenas um DT-e.
A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente.
Os principais objetivos do DT-e são unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte.
O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, bem como informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte, assegurados a segurança dos dados e o sigilo fiscal, bancário e comercial das informações contempladas.
A título de ilustração se destaca que o DT-e unificará mais de noventa documentos que são, direta ou indiretamente, associados às operações de transportes no País, conforme o tipo de carga transportada e o órgão anuente.
Para atingir seus objetivos, a União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as obrigações e os documentos vigentes decorrentes de leis e de atos normativos estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte. Nesse sentido se destaca que os convênios permitirão a descontinuidade gradativa dos documentos físicos a serem incorporados ao DT-e que são de competência dos respectivos entes convenentes.
O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, havendo ainda previsão de delegação da emissão para entidades da administração pública federal indireta.
É importante ressaltar que o DT-e é um documento administrativo, sem natureza tributária. Por essa razão, continuarão a ser exigidos, conforme o caso, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).
O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecido por ato do Poder Executivo federal. Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência serão estabelecidos em regulamento.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.