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Newsletter - 10/06/09

CORTE ESPECIAL DO STJ DECIDE SE EMPRESA BRASILEIRA DEVE INDENIZAR EMPRESA ALEMÃ EM 550 MIL EUROS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é formada pelos quinze ministros mais antigos do STJ, está decidindo se uma empresa brasileira da área de logística de equipamentos industriais deve pagar indenização de 510 mil euros, acrescidos de 5% de juros ao ano desde 2001 até o efetivo pagamento, a uma empresa alemã (empresa A). A indenização foi determinada pelo Tribunal Internacional de Arbitragem em razão da quebra de um contrato de compra e venda de um guindaste móvel portuário. O caso tem uma particularidade: o contrato foi firmado com a empresa alemã B que foi extinta por ato de incorporação, tendo a empresa A, sucessora da empresa incorporada B, ingressado no STJ com pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira de condenação por perdas e danos proferida pelo tribunal arbitral em maio de 2003. A empresa brasileira foi citada e contestou a sentença, tendo apresentado diversos argumentos. Preliminarmente, sustentou a existência de coisa julgada, porque pedido de homologação idêntico formulado por outra empresa alemã foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa. Como a empresa alemã A não figura na sentença estrangeira, a empresa brasileira alega que ela não tem legitimidade para propor a homologação. Também argumenta que a condenação ao pagamento da indenização não está amparada na legislação brasileira. O ministro relator afastou a ocorrência de coisa julgada porque o pedido de homologação anterior foi extinto sem julgamento de mérito em razão de falha meramente formal. O relator explicou que, sanado o erro, uma nova ação pode ser proposta. O ministro também ressaltou que o pedido pode ser feito por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira: as partes no processo original, seus sucessores ou terceiros. O relator rejeitou, ainda, a alegação de que o pedido ofende a ordem pública brasileira pela não aplicação das normas internacionais eleitas no contrato. Também recusou a tese de enriquecimento ilícito devido à falta de provas de prejuízo. Para o ministro relator, essas questões se confundem com o próprio mérito da sentença arbitral. De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, o mérito não pode ser apreciado pela Corte Superior, que deve se restringir à análise dos requisitos formais do pedido. O ministro relator do caso deferiu a homologação da sentença estrangeira por avaliar que estão presentes os requisitos necessários. Alguns ministros votaram com o relator, sendo que o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de um dos ministros.