A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o EAREsp 1883876 / RS, interposto com o objetivo de definir se, à luz do Código de Processo Civil de 2015, seria admitida a execução provisória da astreinte fixada em tutela antecipada que não foi confirmada ainda por sentença de mérito.
Na origem, a parte Embargante, antes da prolação da sentença, deu início ao cumprimento provisório da decisão da tutela antecipada, que determinou o pagamento de benefícios previdenciários pela Embargada sob pena de responder pelas astreintes em caso de descumprimento.
No âmbito do Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargada, o cumprimento provisório das astreintes foi extinto pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que ele dependeria da confirmação da tutela antecipatória em sentença. Em face disso, foram apresentados Embargos de Divergência, com base em paradigmas da 3ª Turma e da 2ª Turma da Corte Superior, nos quais restou decidido que o cumprimento provisório das astreintes não está condicionado, na vigência do novo Código de Processo Civil, à sua confirmação por sentença.
Após conhecer da divergência, a Relatora entendeu que o posicionamento nos acórdãos paradigmas deveria ser adotado no caso em questão, dado que o novo Código de Processo Civil teria autorizado, expressamente no art. 537, §3º, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes sem a necessidade de confirmação por sentença, condicionando apenas que o levantamento do valor fosse feito após o trânsito em julgado de sentença favorável.
Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento de que o cumprimento provisório das astreintes depende da sua confirmação em sentença, desde que não exista, contra ela, recurso com efeito suspensivo atribuído.
O principal fundamento, para tanto, foi o julgamento do REsp 1.200.856/RS, julgado em 1º de julho de 2014 sob o rito dos recursos repetitivos, que assentou a tese jurídica de que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
A Corte Especial entendeu que o novo Código de Processo Civil não dispensou a confirmação da multa pelo provimento final. Primeiramente, no art. 515, I do diploma processual, o legislador reconheceu que são títulos executivos as decisões que reconhecem a exigibilidade de pagar quantia, mas seria inviável entender exigível uma obrigação que carece de confirmação por provimento final. Ademais, o art. 537, §3º do CPC não teria dispensado a necessidade de sobrevir uma sentença confirmando a tutela antecipatória, tendo somente estabelecido que o levantamento seria feito após o trânsito em julgado.
Assim, entendendo que o novo Código de Processo Civil não alterou a necessidade de confirmação por sentença da tutela antecipada para execução das astreintes, prevaleceu o entendimento de que a tese fixada no REsp 1.200.856/RS está mantida, registrando-se, contudo, que a multa é devida desde a sua fixação em decisão antecipatória e incide até o cumprimento da tutela deferida.