Em síntese, a homologação de sentença estrangeira consiste em procedimento essencial no ordenamento jurídico brasileiro destinado a permitir a produção de efeitos, no Brasil, de decisões proferidas por autoridade jurisdicional estrangeira, nos termos do art. 961 do Código de Processo Civil (“CPC”). Nesse contexto, destaca-se que a competência para processar e julgar pedidos de homologação é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), conforme dispõe o art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
A fim de que a decisão estrangeira seja homologada no território nacional, exige-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 963 do CPC, no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ (RISTJ), dentre os quais destaca-se a demonstração da legitimidade da parte requerente.
Especialmente no que se refere à legitimidade ativa para propositura do pedido de homologação, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento do Tribunal Superior de que a homologação de sentença estrangeira pode ser requerida por terceiro estranho ao processo originário, desde que demonstrado interesse jurídico direto e legítimo na produção de efeitos da decisão no Brasil.
No caso em análise, o pedido de homologação foi formulado por cidadã brasileira com relação à sentença proferida pelo poder judiciário alemão que decretou o divórcio de seu falecido marido e de sua ex-esposa. Embora a requerente não tenha figurado como parte no processo estrangeiro, o seu interesse jurídico legítimo na homologação restou comprovado, uma vez que a medida possibilitaria a regularização, perante as autoridades brasileiras, de seu casamento com o falecido, também celebrado na Alemanha.
Diante disso, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que terceiros não participantes do processo originário podem requerer a homologação de sentença estrangeira, desde que comprovem interesse jurídico direto e legítimo na produção de efeitos da decisão no Brasil.