Em decisão proferida no dia 4 de março de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência de multa coercitiva (astreinte) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial, nos termos da Súmula nº 410/STJ, que permanece válida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Tema nº 1.296/STJ).
Um dos casos afetados e que desencadeou a fixação da tese consistia em uma ação de obrigação de fazer. A sentença havia determinado que a ré adotasse providências necessárias para transferência de titularidade de lotes adquiridos pelos autores, sob pena de incidência de multa diária. Ante o descumprimento da obrigação, os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença da multa, sustentando que a intimação da executada havia sido realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de sua advogada constituída nos autos.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão dos exequentes, entendendo que a exigibilidade da multa diária pressuporia a intimação pessoal da executada conforme a Súmula nº 410/STJ. Contra a decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento. O recurso especial posteriormente interposto foi afetado sob o rito dos recursos repetitivos, levando ao STJ a controvérsia em torno da necessidade ou não de intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Na Corte Especial, prevaleceu o entendimento de que o caput do art. 513 do CPC/2015 determina que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras da execução fundada em título extrajudicial, entre as quais se inclui o art. 815, que exige a citação pessoal do executado.
Nesse contexto, a Corte Especial concluiu, por maioria, que a natureza peculiar das obrigações de fazer e de não fazer – que expõem o devedor inadimplente a consequências mais gravosas do que aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações de pagar e envolvem uma participação direta e pessoal da parte – justificaria o tratamento diferenciado conferido pela Súmula nº 410/STJ, que continua a encontrar suporte normativo no CPC/2015.
A tese fixada pelo STJ, de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país, ficou assim redigida: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015“.
Com a definição da questão, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento da controvérsia poderão ser retomados.