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Informativo Tributário - 01/08/23

Crédito de PIS/COFINS e direito de explorar atividade de carga e descarga

Em consulta realizada por empresa atuante no setor de transporte de carga, a Receita Federal foi questionada sobre a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS referentes às despesas incorridas em virtude do direito de explorar nos locais as atividades de carga e descarga, os quais seriam abarcados com um gasto de aluguel.

O contribuinte esclareceu que possui contrato firmado junto a um de seus clientes, que tem por objeto a concessão de direito de explorar as atividades de carga e descarga em certos locais. Os locais consistem em Centros de Distribuição, para a atividade de carga e descarga de mercadorias em geral, para fornecedores e transportadores que assim desejarem contratar os serviços.

Todavia, a RFB entendeu não ser possível a tomada de créditos uma vez que, em especial, a posse do imóvel não é transferida para a empresa consulente, razão pela qual não se configura como aluguel de prédio (e tampouco de máquina ou equipamento), e o contrato indica que o pagamento é devido pela concessão do direito de exploração da atividade de carga e descarga naqueles recintos (Solução de Consulta Cosit 96/2023).