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Informativo Tributário - 02/05/23

Crédito de PIS/COFINS no setor varejista de alimentos

Em consulta formulada por empresa do setor de comércio varejista (supermercado), que também mantém atividades de padaria, restaurante e açougue, a RFB analisou diversos questionamentos quanto a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS a título de insumos e editou a Solução de Consulta COSIT 46/2023.

A RFB entendeu que não existem créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade de comercialização de bens, uma vez que a hipótese de crédito estaria diretamente relacionada às atividades de produção de bens e prestação de serviços. A mesma conclusão foi indicada na Solução de Consulta COSIT 33/2023 ao tratar de empresa do setor de comércio atacadista de bebidas que questionou o aproveitamento de créditos na distribuição de seus produtos via transporte rodoviário, com frota própria e terceirizada (não eram insumos as despesas com a depreciação, com as peças de reposição, com o combustível, com os pneus, com os lubrificantes e com os serviços de manutenção dos veículos utilizados para a entrega das mercadorias).

Ainda, entendeu não ser possível o creditamento das despesas com as despesas de marketing, escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor, uma vez que não são considerados insumos para a execução das atividades.

Quanto  a análise específica das atividades de padaria, restaurante e açougue, a Receita Federal entendeu ser possível o creditamento das despesas com uniformes, itens de higiene e embalagens usadas na padaria e no restaurante, desde que integrem, por imposição legal, o processo de produção nessas atividades. No caso do açougue, não é possível o creditamento de tais despesas, na visão da RFB, por não haver produção de bens nesse setor.