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Informativo Tributário - 01/08/23

Crédito de PIS/COFINS sobre custos e despesas de EBN

O CARF (acórdão 3301-012.360) analisou a possibilidade de creditamento de despesas/custos com: i) encargos de depreciação de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios; ii) aluguéis/arrendamentos de dutos e terminais terrestres, aquaviários e portuários, bem como de lanchas; e, iii) aquisição de embarcações, com apropriação imediata dos créditos; e, ainda, o direito de; e iv) excluir da base de cálculo das contribuições as receitas decorrentes de reembolsos de despesas, de indenizações de sinistros e da disponibilização de garagens.

No caso em questão, o CARF proveu parcialmente o pedido formulado pelo contribuinte para reconhecer o direito ao crédito de encargos de depreciação de gastos com docagens e paradas programadas para manutenção de navios e de aquisição de embarcações, com apropriação imediata dos créditos.

Em breve síntese, entendeu o CARF que os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo são tratados como insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida útil do bem em mais de um ano. Determinou, também, que a interpretação do disposto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que permite a apropriação imediata de crédito sobre o valor de aquisição do ativo, comporta a inclusão de quaisquer máquinas e equipamentos, o que inclui as embarcações, desde que utilizadas para a prestação de serviços ou produção de bens.

Ainda, concluiu que, por incorporarem-se ao solo para sua utilização, os dutos e terminais têm a

natureza de prédio, permitindo a apuração de crédito a título de aluguel.

Por fim, o CARF entendeu que as receitas decorrentes de reembolso de despesas, de indenizações de sinistros e da disponibilização de garagens não são passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição, uma vez que não são hipóteses elencadas na lei.