O CARF (acórdão nº 3302-013.434) analisou a possibilidade de creditamento de despesas/custos com seguro de frota e seguro de carga por uma empresa que possui como atividade principal o transporte de carga.
No caso em questão, o CARF, por maioria, deu provimento ao pedido formulado pelo contribuinte para reconhecer o direito da empresa em tomar crédito das despesas relacionadas com os gastos com combustíveis, material para manutenção, serviços de manutenção da frota, serviços de carga e descarga, pneus, conserto de pneus, pedágios, seguro da frota, seguro da carga, locação de veículos e com fretes e carretos.
Ao analisar o caso, o CARF entendeu que a empresa comprovou que esses serviços adquiridos seriam essenciais e relevantes para que a empresa pratique suas atividades, o que a permitiria considerar estes como sendo insumos para seu processo produtivo e, consequentemente, a tomada de créditos dessas despesas.