Na Solução de Consulta COSIT 155/2023, o Contribuinte que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e apoio à extração de petróleo e gás natural questionou a RFB a possibilidade da tomada de créditos de PIS/COFINS, a título de insumos; das seguintes despesas: (i) transporte dos funcionários para a planta industrial de extração de petróleo; (ii) locação de veículos pick-ups e utilitários utilizados na prestação de serviços; (iii) locação de máquinas e equipamentos juntamente com a cessão de mão de obra para a prestação dos serviços; (iv) Combustível que será utilizado na prestação dos serviços; e (v) uniformes para os funcionários que irão realizar a manutenção dos equipamentos.
A RFB entendeu que as despesas com transporte de funcionários, locação de veículos e de máquinas e equipamentos não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS a título de insumos. Por outro lado, entendeu que o combustível empregado nas atividades e os uniformes, apenas aqueles que são utilizados pela mão de obra empregada na atividade de manutenção, dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.