unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Informativo Tributário - 13/11/23

Créditos de PIS/COFINS sobre transporte de empregados

Na Solução de Consulta COSIT 211/2023, um contribuinte que atua prestação de serviços de emendas, reparação, manutenção e recuperação de correias transportadoras questionou a RFB sobre a possibilidade da tomada de créditos de PIS/COFINS, a título de insumos; das seguintes despesas: (i) passagens aéreas; (ii) alimentação; (iii) hotéis; (iv) locação de veículos/transporte; (v) combustíveis; e (vi) pedágios.

Quanto as despesas com passagens aéreas, hospedagem, locação de veículos e pedágios, a RFB entendeu que não seria possível o creditamento por não integrarem o processo de prestação de serviço e dessa forma não estarem incluídos nos critérios de essencialidade e relevância e não decorrerem de expressa previsão legal.

No caso da locação, foi considerada a interpretação de que locação não é serviço (utilizada para evitar a tributação pelo ISS) e nem pode ser considerada como aluguel de máquina ou equipamento.

Por fim, a RFB entendeu ser possível a tomada de créditos referentes as despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço.

Existem argumentos contra o tratamento dado acima, em especial no âmbito da locação de veículos (cujos combustíveis e lubrificantes foram considerados insumos).