A delimitação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo segue sendo tema central para empresas do setor de óleo e gás. Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por meio do Acórdão nº 3202-003.387, analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos vinculados a diversas despesas operacionais, trazendo importantes diretrizes sobre o enquadramento de insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
No caso concreto, foram discutidos créditos relacionados a despesas portuárias, projetos, afretamento de embarcações e aeronaves, serviços de tecnologia e encargos decorrentes de contratos de transporte de gás natural na modalidade “Ship or Pay”. A controvérsia girou, principalmente, em torno da comprovação de que tais gastos estariam efetivamente vinculados ao processo produtivo da companhia.
O CARF reafirmou a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido com base na essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade produtiva, não sendo suficiente sua mera relação com a atividade econômica em sentido amplo.
Nesse contexto, o colegiado reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o afretamento de embarcações, entendendo que tais ativos se qualificam como “máquinas ou equipamentos” utilizados diretamente na atividade da empresa, especialmente considerando sua função na exploração, produção e suporte operacional offshore. Assim, os dispêndios com embarcações foram considerados insumos aptos a gerar crédito, desde que comprovada sua utilização nas atividades empresariais.
Por outro lado, foi negado o direito ao crédito em relação ao afretamento de aeronaves, sob o fundamento de que sua utilização estaria predominantemente vinculada ao transporte de pessoal, não se enquadrando como insumo produtivo nem como “máquina ou equipamento” para fins da legislação aplicável. Em relação às despesas portuárias, o CARF manteve as glosas, destacando a ausência de comprovação específica quanto à vinculação desses serviços às etapas produtivas. O colegiado enfatizou que descrições genéricas, como movimentação de cargas, obras portuárias ou utilização de portos, não são suficientes para caracterizar o dispêndio como insumo, sendo necessária a demonstração concreta de sua aplicação no processo produtivo.
De forma semelhante, foram mantidas as glosas relativas a despesas com serviços de tecnologia e “taxas de administração”, diante da ausência de comprovação de que tais serviços estavam diretamente ligados à produção ou prestação de serviços da companhia. O CARF ressaltou que, embora softwares e sistemas sejam relevantes para a operação empresarial, nem todo gasto com tecnologia se qualifica automaticamente como insumo para fins de creditamento.
Por outro lado, o colegiado reconheceu o direito ao crédito sobre encargos de capacidade de transporte (“Ship or Pay”), entendendo que tais valores integram o custo estrutural do transporte de gás natural e estão diretamente relacionados à atividade produtiva, configurando insumo para fins de PIS e COFINS.
Por fim, a decisão também reforça a necessidade de observância dos requisitos formais para o aproveitamento de créditos, especialmente no que se refere à impossibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a devida retificação das obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.