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Clippings - 23/11/09

CSLL no lucro real

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) não pode ser deduzida na apuração do lucro real. De acordo com os ministros, a Lei nº 9.316, de 1986, vedou a dedução. Isso implica na inclusão do valor da CSLL nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da própria contribuição. Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a interpretação sistemática de vários dispositivos legais conduz à conclusão de que inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. O ministro concluiu que o legislador ordinário, no exercício de sua competência legislativa, tão-somente estipulou limites à dedução de despesas do lucro auferido pelas pessoas jurídicas, sendo certo, outrossim, que o valor pago a título de CSSL não caracteriza despesa operacional da empresa, mas, sim, parcela do lucro destinada ao custeio da Seguridade Social, o que, certamente, encontra-se inserido no conceito de renda estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional – produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.