Recentemente, foi publicada a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 194, assim como o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou as Resoluções nºs 5.118 e 5.119 que modificaram o Mercado de Securitização.
A Resolução CVM nº 194, publicada em 17/11/2023, delimitou alguns conceitos e estabeleceu normas para todos os títulos de securitização, flexibilizando, de um modo geral, aspectos relacionados aos mecanismos de revolvência que é a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro da emissão.
A mencionada Resolução teve como objetivo alterar a Resolução CVM nº 60, propondo um novo panorama jurídico relacionado às operações de securitização e às companhias securitizadoras de direitos creditórios, sobretudo em razão das mudanças proporcionadas pela Lei nº 14.430, de 03/08/2022 (“Marco Legal da Securitização”), e das Resoluções CVM nº 160, de 13/07/2022 e nº 175, de 23/12/2022.
De forma sintética, os principais aspectos jurídicos da Resolução CVM nº 194 são os seguintes:
(i) atualização do conceito de Regime Fiduciário que, a partir da referida Resolução, deve ser instituído sobre os direitos creditórios e demais bens e direitos que lastreiam a emissão de títulos de securitização;
(ii) ampliação do conceito de “revolvência” para permitir que sejam realizadas revolvências em todas as operações de securitização – o que antes não era possível, uma vez que a revolvência se destinava aos CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), com expressa vedação aos CRIs (Certificado de Recebíveis Imobiliários); e
(iii) modificações ao sistema das Assembleias Especiais de Investidores no que concerne à convocação da assembleia, que poderá ser realizada por website, como também o prazo para convocação de assembleias para tratar do mesmo tema foi reduzido de 20 para 15 dias, permanecendo as demais deliberações com prazo de convocação de 20 dias.
Com relação ao Conselho Monetário Nacional, as Resoluções CMN nºs 5.118 e 5.119, ambas publicadas em 01/02/2024, trataram de questões relacionadas ao ramo imobiliário ou do agronegócio.
A Resolução CMN nº 5.118 definiu que as empresas que não atuam no ramo imobiliário ou do agronegócio não possam se valer dos benefícios fiscais concedidos pelos CRIs e CRAs, sendo certo que essas empresas não estão mais autorizadas a emitir CRIs e CRAs. Além disso, essa Resolução impõe que as CRAs e CRIs não poderão mais conter como lastro:
(i) títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja (a) companhia aberta parte relacionada à companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs ou (b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas;
(ii) direitos creditórios, (a) oriundos de operações entre as partes relacionadas ou (b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.
Da mesma forma, a Resolução CMN nº 5.119 estabelece restrições à estruturação de ativos destinados ao financiamento de projetos do setor imobiliário ou agronegócio, restringindo hipóteses em que a destinação dos recursos obtidos pelo financiamento se enquadre como pertencente aos referidos setores, além de eliminar as hipóteses de emissão de tais ativos com prazos curtos de vencimento.