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Na Mídia - 08/04/19

Da inaplicabilidade de multa pela retificação de informações no SISCARGA. De Daniel Tessari e Rodrigo Vieira

Não é de hoje que as autoridades fiscais brasileiras impõem aos contribuintes severas multas em decorrência do suposto descumprimento de meras formalidades que, em muitas das vezes, não implicam em absolutamente qualquer prejuízo ao fisco ou dano ao erário.

Dentre tais absurdos, podemos tomar como exemplo a sucessiva aplicação de multas em razão do descumprimento dos prazos para prestação e retificação de informações no SISCOMEX-CARGA (“SISCARGA”).

Em síntese, instituído por meio do Decreto n° 660/92, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (“SISCOMEX”) “é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.

Por sua vez, regulamentado por meio da Instrução Normativa (“IN”) RFB n° 800 ao final de 2007, o SISCARGA é o mecanismo de controle aduaneiro sobre cargas e unidades de carga (contêineres) nos portos alfandegados.

O mencionado ato administrativo regulamenta a forma e uma série de prazos a serem observados pelas empresas intervenientes em operações de comércio exterior para a prestação de informações necessárias ao exercício do controle aduaneiro, tais como:

  • – Número do manifesto eletrônico (e suas vinculações);
  • – Dado do navio e da viagem;
  • – Escalas previstas (e suas vinculações);
  • – Data e hora da atracação da embarcação;
  • – Numeração do conhecimento de embarque (e suas vinculações);
  • – Qualificação do embarcador e do consignatário da carga;
  • – Numeração do contêiner;
  • – Especificação da carga (descrição e código NCM);
  • – Peso da carga; e
  • – Numeração da declaração do despacho de importação ou exportação.

Na hipótese de descumprimento do prazo para a prestação das informações no SISCARGA, a parte interveniente se encontra sujeita a uma série de penalidades, sendo a mais recorrente, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” e “f”, do Decreto-Lei n° 37/66. Leia-se:

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide)

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (…).

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; (…).”

Como se não fossem suficientes as polêmicas envolvendo a aplicação da multa no suposto descumprimento de prazo para prestação de informações no SISCARGA, que não são poucas, mas não serão objeto do presente estudo, diversas unidades da Receita Federal do Brasil também passaram a aplicar tal penalidade em razão de meras alterações de informações tempestivamente registradas.

A mera retificação de informações no SISCARGA, esclareça-se, por vezes se faz necessária em operações de comércio exterior e, em muitos dos casos, está relacionada aos imprevistos inerentes ao transporte de cargas por via marítima.

Durante muito tempo, as autoridades fiscais fundamentaram a aplicação de tais penalidades com base no malfadado artigo 45 da IN RFB n° 800/07, que equiparava uma mera alteração de informações previamente registradas no SISCARGA a uma prestação de informação fora do prazo. Leia-se:

“Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas “e” ou “f” do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1° Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. (…).” – grifou-se

Ocorre que, em razão de não encontrar respaldo no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” e “f”, que preveem a aplicação de multa sobre uma conduta de natureza omissiva (“por deixar de prestar informação...”), após anos de discussões na esfera administrativa e judicial e a prolação de decisões favoráveis aos contribuintes, o artigo 45 da IN RFB n° 800/07 foi revogado pela Receita Federal do Brasil por meio da IN RFB n° 1.473/2014.

Notada a manifesta ofensa do artigo 45 da IN RFB n° 800/07 aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a IN RFB n° 1.473/2014 tratou de corrigir apenas parte da celeuma relacionada à aplicação de multas sobre a mera retificação de informações no SISCARGA.

Isso porque, reformulando também as definições e procedimentos previstos na Seção IX da IN RFB n° 800/07, que trata “Da Retificação de Informações”, a Receita Federal do Brasil acabou por manter a redação do revogado §3° do artigo 27 por intermédio do §9° do artigo 27-C, que assim prevê:

“Art. 27-C. O resultado da análise da retificação pela RFB será registrado no Siscomex Carga, manualmente ou de forma automática. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (…).

§ 9º A retificação no sistema não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)” – grifou-se

Ou seja, ainda em afronta com o comando previsto no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” ou “f”, do Decreto-Lei n° 37/66, a Receita Federal do Brasil manteve, equivocadamente, uma brecha para a exigência das multas pecuniárias acima mencionadas sobre meras alterações de informações no SISCARGA.

Diante da multiplicidade de interpretações das unidades da Receita Federal do Brasil, bem como das críticas sobre essa celeuma, foi formulada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (“COANA”)1 consulta interna à Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”)2, na forma autorizada pela IN RFB n° 1.396/20133.

Nesta esteira, foi publicada a Solução de Consulta Interna n° 02, de 04 de fevereiro 2016, pela COSIT, abaixo ementada:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA.

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.” – grifou-se

No inteiro teor da mencionada Solução de Consulta Interna, fazendo referência expressa aos dispositivos introduzidos à IN RFB n° 800/07 por meio da IN RFB n° 1.473/2014, a COSIT assim concluiu que:

“(…).

11. Infere-se, ainda, da legislação posta o não cabimento da aplicação da referida multa quando da obrigatoriedade de uma informação já prestada anteriormente em seu prazo específico, ser alterada ou retificada, como, por exemplo, as retificações estabelecidas no art. 27-A e seguintes da IN RFB Nº 800, de 2007, que podem ser necessárias no decorrer ou para a conclusão da operação de comércio exterior. Ou seja, as alterações ou retificações intempestivas das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a multa aqui tratada. (…).

12. Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que: (…).

b) as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada.”

Portanto, sobre toda e qualquer retificação de informação pretérita e tempestivamente registrada no SISCARGA, a COSIT definiu que é inaplicável a multa prevista no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” e “f”, do Decreto-Lei n° 37/66, perfilando-se ao lado da tese apresentada pelos intervenientes.

É importante esclarecer que a Solução de Consulta COSIT, “a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique o seu efetivo enquadramento”, de acordo com o artigo 9° da IN RFB n° 1.396/2013, alterado pela IN RFB n° 1.434/2013.

Neste sentido, sem ignorar, obviamente, as decisões que têm sido proferidas na esfera judicial em favor dos contribuintes4, cumpre-nos destacar a jurisprudência do próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), senão vejamos:

Assunto: Obrigações Acessórias

Data do fato gerador: 05/05/2008, 30/05/2008, 02/06/2008

MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA

Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.

Recurso Voluntário Provido.” (CARF, Acórdão n° 3301-005.219, 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, Relator Conselheiro Valcir Gassen, Julgado em 27.09.2018) – grifou-se

Em 20 de março de 2019, esse entendimento foi ratificado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a partir do desprovimento de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo Administrativo n° 10280.720013/2011-14. O acórdão ainda está pendente de publicação e será reiterado para outros 15 (quinze) casos com fundamento em idêntica questão de mérito, nos termos do art. 47, §§ 1ª, 2° e 3°, da Portaria MF n° 343/2015 (Regimento Interno do CARF).

Outro não é o entendimento adotado pelas Delegacias de Julgamento:

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Data do fato gerador: 31/12/2008

(…). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT. EFEITO VINCULANTE.

As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa. prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003 (Solução de Consulta Interna nº 2- Cosit, de 4 de fevereiro de 2016).

Impugnação Procedente

Crédito Tributário Exonerado.” (DRJ/RJO, Acórdão 12-90.714, 13ª Turma, Relatora Julgadora Elaine Bruno, Julgado em 30.08.2017) – grifou-se

Contudo, não são poucas as unidades da Receita Federal do Brasil que têm insistido na aplicação das aludidas multas sobre retificações de informações tempestivamente prestadas, mais especificamente, de manifestos eletrônicos, que contém “o conjunto de informações que relacionam as cargas a bordo de determinada embarcação no momento da escala em porto nacional, bem como as que ali serão embarcadas”5.

A argumentação apresentada nas autuações fiscais decorre do fato de que, após a vinculação do manifesto à escala da embarcação, por uma questão técnica, os sistemas não permitem a alteração da informação. Logo, para que possa modificá-la, o interveniente se vê forçado a excluir o manifesto original, emitir um segundo documento com o dado corrigido e vinculá-lo novamente a escala, o que resulta em um registro de bloqueio no sistema quando o procedimento é realizado fora dos prazos previstos na IN RFB n° 800/07 para prestação da informação.

Nesse contexto, determinadas unidades da Receita Federal do Brasil passaram a interpretar que o cenário acima descrito não se caracterizaria como uma retificação de informação tempestivamente registrada, mas a prestação extemporânea de uma nova informação, apesar de o artigo 45 da in RFB n° 800/07, que equiparava tais condutas para fins de aplicação da multa pecuniária, já se encontrar revogado há mais de 4 (quatro) anos.

Em nosso entendimento, todavia, a argumentação apresentada pelas autoridades fiscais em tais autuações fiscais é manifestamente abusiva e insubsistente.

Além de se encontrar, na prática, caracterizada a retificação do manifesto eletrônico – e o interveniente que providencia as inserções das informações no SISCARGA tem todos os documentos necessários para demonstrá-la ao longo da tramitação do processo administrativo fiscal – o argumento ignora flagrantemente o entendimento adotado pela COSIT por meio da Solução de Consulta Interna n° 02/2016, bem como a jurisprudência construída sobre a matéria.

Ora, como se já não fosse o suficiente a manifesta incompatibilidade da conduta sob exame com aquela tipificada no artigo 107, inciso IV, alíneas “e” e “f”, do Decreto-Lei n° 37/66, cumpre-nos destacar que, diante de uma série de obrigações a serem cumpridas, a COSIT não fez nenhuma ressalva sobre qual informação, quando alterada, estaria sujeita a imposição da multa pecuniária.

Muito pelo contrário, sem quaisquer especificações, a COSIT concluiu pelo não cabimento da multa ora comentada sobre toda e qualquer retificação nos sistemas. E nem poderia ser diferente, uma vez que soaria muitíssimo contraditório aplicar a mencionada penalidade sobre os intervenientes que, tendo observado os prazos para a prestação da informação na primeira oportunidade, ao retificarem-na, buscam contribuir para a efetividade e o aperfeiçoamento do controle aduaneiro.

Além de representarem um passivo de centenas de milhões de reais sob discussão nas esferas administrativa e judicial em virtude do incalculável volume de operações e cargas que transitam nos portos e terminais Brasileiros, a aplicação dessas multas – em flagrante ofensa à legislação, à orientação da própria Administração Pública Federal (de observância obrigatória) e à jurisprudência – é extremamente prejudicial para a imagem do Brasil, repercutindo negativamente na economia, na medida em que não apenas gera insegurança e desestímulo aos intervenientes, mas, sobretudo, afasta a possibilidade de novos investimentos estrangeiros, tão desejados em tempos de crise.

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1 Portaria MF n° 430/2017 (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 140. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros.

2 Portaria MF n° 430/2017 (Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 94. À Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) compete gerenciar as atividades relativas:

I – à elaboração, ao aperfeiçoamento, à modificação, à regulamentação, à consolidação, à uniformização, à simplificação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II – à análise e formulação de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de lei e de medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, além das minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo em matéria de interesse da RFB;

III – à análise das proposições de estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais;

IV – à manifestação sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

V – à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, às propostas de acordos e convênios internacionais e às normas complementares necessárias à sua execução, inclusive relativamente às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, à classificação de mercadorias e à classificação de serviços;

VI – à formulação de atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

VII – à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Asain;

  (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 331, de 03 de julho de 2018)

VIII – à colaboração com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, ressalvada a competência das demais unidades quanto ao caso concreto;

IX – à informação em mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil no que diz respeito às matérias de sua competência;

X – à atuação e à manifestação como órgão consultivo nas demandas externas e internas nas diversas áreas de interesse da RFB; e

XI – à revisão de normas elaboradas no âmbito da RFB.

3 Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4 TRF2, AC 0033838-71.2014.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, DJ. 21.01.2019; TRF3, AI 0014187-32.2016.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Fabio Prieto, DJ. 11/05/2018; TRF3, AC n° 0015671-42.2012.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, P. 09.02.2018; TRF4, AC n° 5000504-93.2015.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, J. 08/11/2017.

5 Anexo II da IN RFB n° 800/07.

Publicado no JOTA