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Newsletter - 21/02/24

DECISÃO DO STJ AFASTA O REGISTRO DE PENHORA EM BEM DE FAMÍLIA

No julgamento do REsp Nº 2.062.315–DF, a 3ª Turma do STJ impediu o registro, perante o competente Registro de Imóveis, de uma penhora na matrícula de um bem de família.

Em primeira instância, foi decidido que o bem imóvel residencial próprio seria impenhorável. No entanto, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (DF) autorizou o registro da penhora na matrícula do bem de família, mas impedia a expropriação desse bem, ficando a propriedade do imóvel incólume a qualquer ato expropriatório do credor sobre esse bem do devedor.

Nessa decisão, os desembargadores asseveraram que o credor teria a possibilidade de registrar a penhora na matrícula do bem de família, mas não poderia realizar a execução desse bem do devedor, posto que não poderia haver a transferência da propriedade do imóvel a terceiros em razão da referida penhora.

Dessa forma, em sede de recurso ao STJ, nos termos do voto da Ministra Relatora, ficou consignado que o imóvel residencial próprio não pode ser expropriado, tampouco, durante o curso da execução, ser indicado à penhora.

Em suma, como a penhora antecede a expropriação, e nessa última não é possível concretizar em relação ao bem de família, não haveria, portanto, razão para justificar o registro da penhora perante o competente Registro de Imóveis.