No dia 26/03/2024, a Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu decisão suspendendo os efeitos de liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinava a suspensão da publicação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios contido na Lei sobre a igualdade salarial entre mulheres e homens.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714/2023, as empresas com 100 ou mais empregados passaram a ser obrigadas a realizar publicações semestrais de relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios, respeitando, contudo, a Lei Geral de Proteção de Dados, por conterem os dados pessoais anonimizados.
Entretanto, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG ajuizou ação na Justiça Federal de Minas Gerais requerendo a suspensão dos efeitos do Decreto e da Portaria no que concerne à publicidade dos relatórios de transparência salarial, sob o argumento de que a divulgação das informações poderia violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), expondo dados sensíveis de funcionários.
Analisando o pedido liminar da ação, o juiz de 1º grau indeferiu requerimento. Contudo, a Federação apresentou Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal, e o Desembargador Relator do caso deferiu em sede liminar a suspensão da publicação do relatório.
Ato contínuo, a União Federal apresentou Ação de Suspensão de Tutela Antecipada de Urgência, e no dia 26/03/2024 foi proferida decisão da Presidente do Tribunal determinando a suspensão da referida liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento.
A decisão da Presidente do Tribunal considerou a participação de diversas entidades empresariais nos debates sobre a formatação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios. Além disso, foi ressaltado que o modelo do relatório do 1º Semestre de 2024, publicado em 25/03/2024, não inclui nomes ou dados individuais de cada empregado, afastando assim possíveis violações à LGPD.
Com esta decisão, o pleito liminar foi suspenso e o processo aguardará o trânsito em julgado da decisão de mérito do processo principal. Com isso, até o momento, as empresas devem realizar as publicações dos relatórios nos sítios eletrônicos, nas redes sociais ou em instrumentos similares, nos exatos termos da legislação em vigor.