A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de forma unânime, que a apresentação da via original do conhecimento de embarque é imprescindível para a liberação de carga transportada pela via marítima. O acórdão manteve sentença anteriormente proferida em ação de obrigação de fazer, através da qual pretendia a consignatária da carga compelir a transportadora marítima a liberar sua carga, que se encontrava no Porto de Santos, sem a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original, por já ter providenciado o pagamento do frete e demais despesas do transporte. Em sua decisão, o Desembargador Relator do processo deixa claro que a exigência da via original do conhecimento de embarque é lícita e que a única possibilidade de não ser exigível a apresentação do original seria através da inserção da cláusula “não negociável”, uma vez que, a transferência do conhecimento de embarque, título de crédito transferível, implica em transferência da propriedade da carga. O acórdão mostra-se relevante, uma vez que muitas ações similares vêm sendo ajuizadas para tentar obter a liberação de carga sem a devida apresentação do conhecimento de embarque original. Conforme ressalta o Desembargador Relator da decisão, a exigência do conhecimento de embarque original é amparada pela Instrução Normativa nº 1443/2014 da Receita Federal, que deixa claro que a apresentação do Conhecimento de Embarque original para liberação das mercadorias é condição imposta por Lei, qual seja o artigo 754 do Código Civil.