A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF negou provimento, por meio do voto de qualidade, a 3 (três) recursos voluntários interpostos nos autos de procedimentos de ressarcimento de PIS e COFINS (Acórdãos nº 3201-010.144, 3201-010.143 e 3201-010.145).
Em apertada síntese, o Recorrente, que está sujeito ao recolhimento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa, requereu o ressarcimento das aludidas contribuintes, suscitando que teriam sido equivocadamente recolhidas sobre receitas decorrentes do serviço de transporte internacional de cargas, as quais seriam isentas, com base no artigo 14, inciso V, §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
O voto vencedor da Turma do CARF, porém, adotou o entendimento de que tal isenção comente pode beneficiar pessoas jurídicas que estejam no regime cumulativo, devido a ausência de dispositivo equivalente nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Ademais, para pessoas jurídicas no regime não cumulativas, a isenção do PIS e da COFINS estaria condicionada a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (i) o serviço de transporte internacional de cargas deve ser prestado para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e (ii) o correspondente pagamento represente efetivo ingresso de divisas, com base nos artigos 5º, inciso II, e 6º, inciso II, dos referidos diplomas legais.
Os acórdãos estão sujeitos à recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, que tem decisões em sentido diametralmente oposto.
Ademais, destaca-se que o posicionamento adotado, repita-se, a partir do voto de qualidade, na 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF também divergiu do entendimento unânime da 2ª Turma Ordinária, que, contemporaneamente, proferiu acórdão no sentido de que, independentemente do regime de apuração, se cumulativo ou não cumulativo, as receitas decorrentes do transporte internacional de cargas são isentas do PIS e da COFINS com base no artigo 14, inciso V, §1º, da MP nº 2.158-35/2001, sendo desnecessário o preenchimento de quaisquer outras condições (Acórdão nº 3302-013.137).