O Governo Federal publicou, em 13 de agosto de 2026, o Decreto nº 13.097, que disciplina a abertura do mercado livre de energia elétrica aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, faixa que abrange residências, pequenos comércios e pequenas indústrias.
Os consumidores de “baixa tensão” poderão livremente escolher o fornecedor de energia elétrica: (i) a partir de 25/11/2027, para consumidores industriais e comerciais; e (ii) 25/11/2028, para os demais consumidores.
Ademais, serão representados por agente varejista perante a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), que deverá disponibilizar plataforma centralizada que permita a comparação de ofertas de produtos e de preços de agentes de comercialização.
A migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) deverá ser formalizada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias. Por outro lado, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) poderá definir regras para migração simplificada, fixando prazo inferior, bem como para a portabilidade do fornecimento de energia elétrica.
Cumpre mencionar que os benefícios tarifários concedidos aos consumidores do Ambiente de Contratação Regulado (ACR), inclusive a Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE), não se aplicam ao ACL. No entanto, é assegurada a possibilidade de retorno ao ACR, desde que comunicado à distribuidora com um ano de antecedência, prazo também passível de redução a critério da distribuidora ou da ANEEL.
No que diz respeito ao Suprimento de Última Instância (SUI), o Decreto incumbe à ANEEL o dever de regular e fiscalizar para a garantia temporária do fornecimento contínuo de energia elétrica, apresentando as regras gerais para esses serviços. Até 31/12/2030, o SUI será prestado exclusivamente pelas distribuidoras de energia elétrica locais, mediante remuneração adicional. A partir de 01/01/2031, a atividade poderá ser exercida por outras pessoas jurídicas, conforme regulamentação da ANEEL.
Importa destacar que diversas matérias específicas carecem de regulamentação, visto que o Decreto remete à ANEEL um extenso conjunto de definições regulatórias necessárias à efetivação da abertura. Dentre elas, destacamos a definição das tarifas aplicáveis a cada ambiente de contratação, os encargos relativos à sobrecontratação e ao custeio do SUI, as vedações a condutas anticoncorrenciais e as regras aplicáveis ao tratamento e ao compartilhamento dos dados dos consumidores, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados.