Foi publicado na Seção 1, do Diário Oficial da União de quarta-feira (16/06), o decreto que altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
O decreto nº 7.213, publicado nesta quarta-feira, alterou e acrescentou alguns dispositivos ao decreto que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, incluindo o exercício das atividades de importação e exportação de gás natural.
De acordo com o artigo 618-A, da seção IX-A do referido decreto, “qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput)”. Porém, “o exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei no 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único)”.