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Newsletter - 27/05/25

DECRETO FEDERAL REGULAMENTA PROGRAMA MOBILIDADE VERDE E INOVAÇÃO (“MOVER”)

O Decreto n.º 12.435 de 15 de abril de 2025 regulamentou o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei n.º 14.902, de 27 de junho de 2024.

O MOVER é um programa que estimula investimentos em novas rotas tecnológicas e aumenta as exigências de descarbonização da frota automotiva brasileira, incluindo carros de passeio, ônibus e caminhões.

Dentre as exigências/disposições do MOVER estão: (i) a meta de eficiência energética veicular a ser medida também pelo sistema “do poço à roda”; (ii) a tributação pelo sistema bônus-malus” (recompensa/penalização) na cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir de determinados indicadores; e (iii) a previsão de investimentos em P&D e benefício fiscal.

Além disso, também está previsto no MOVER que fabricantes que importarem peças sem similar nacional terão redução do Imposto de Importação, desde que invistam 2% do valor importado em projetos de P&D vinculados a “programas prioritários” da cadeia de fornecedores. Os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDTI), gerido pelo BNDES, o qual já havia sido regulamentado pelo Decreto n.º 12.214 de 9 de outubro de 2024.

Após a regulamentação do FNDTI, era muito aguardada pelo setor automotivo a regulamentação do MOVER, sobretudo, porque as regras do “IPI Verde” são essenciais para a alocação de investimentos das montadoras, as quais estavam atrasando suas provisões para após a divulgação oficial dos requisitos do programa, uma vez que os veículos menos poluentes estariam sujeitos a menor tributação.

Nesse sentido, o Decreto n.º 12.435 foi sancionado e os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos serão eficazes a partir de 1º de junho de 2025.

Dentre as disposições do novo regulamento, destacam-se: (i) os critérios para a comercialização de veículos nacionais ou importados, classificados em códigos específicos da TIPI, condicionados ao atendimento de metas mínimas de eficiência energética; (ii) a exigência de limites máximos de emissão de gases de efeito estufa, considerando os ciclos “do tanque à roda” e “do poço à roda”; e (iii) os índices mínimos de reciclabilidade e a obrigatoriedade de participação em programas de rotulagem veicular, com etiquetagem aplicável a 100% dos modelos produzidos ou importados.

Após a Lei n.º 14.902/2024, os fabricantes devem formalizar o seu compromisso com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) para poder comercializar veículos, e o descumprimento das metas de reciclabilidade ou rotulagem ensejará o cancelamento desse ato registral.

Os atos de registros de compromissos emitidos com base no art. 2º do Decreto n.º 9.557/2018 (regulamento da Medida Provisória n.º 843/2018) serão revogados a partir de 1º de junho de 2025.

O descumprimento das metas de eficiência energética e de desempenho estrutural e tecnologias assistivas, está sujeito à condenação em multa compensatória (arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.902/2024).