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Clippings - 14/09/20

DECRETO Nº 10.484: Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário.

DECRETO Nº 10.484, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 121, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I – Terminal MAC13, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 71.262 m² (setenta e um mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granel vegetal, especialmente açúcar;

II – Terminal MUC01, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, abrangendo 6.000 m² (seis mil metros quadrados), dedicado à armazenagem de granel vegetal sólido, especificamente trigo em grãos;

III – Terminal TERSAB, no Complexo Portuário de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo 35.114 m² (trinta e cinco mil cento e quatorze metros quadrados), subdividido em uma parte offshore e outra onshore, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;

IV – Terminal MAC11, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 56.675 m² (cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;

V – Terminal MAC12, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 8.837 m² (oito mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

VI – Terminal STS08, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 137.319 m² (cento e trinta e sete mil trezentos e dezenove metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos;

VII – Terminal STS08A, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 305.688 m² (trezentos e cinco mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e

VIII – Porto Organizado de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e os serviços públicos portuários a ele relacionados, para fins de estudos de desestatização.

Art. 2º  Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para fins de estudos para concessão, os seguintes trechos do sistema rodoviário BR-135/316/MA:

I – trecho da BR-135, que é dividido pelo acesso ao Porto de Itaqui (entroncamento com a BR-135) e o eixo principal saindo de São Luís, Estado do Maranhão (acesso Aeroporto Tirirical) até Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-316(B)); e

II – trecho da BR-316, parte de Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-135(B)/MA-020) até a divisa do Estado do Maranhão com o Estado do Piauí (entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão, com Teresina, Estado do Piauí), numa extensão de 437,7 km (quatrocentos e trinta e sete quilômetros e setecentos metros).

Art.  3º Ficam incluídos no Plano Nacional de Desestatização – PND os seguintes trechos de rodovias federais:

I – BR-153/PR – trecho entroncamento BR-272(A) (para Japira, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376;

II – BR-153/PR – trecho entroncamento acesso Imbituva, Estado do Paraná – entroncamento BR-277;

III – BR-158/PR – trecho entroncamento PR-317/465(B) (Peabirú, Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(B)/369(A);

IV – BR-163/PR – trecho entroncamento BR-280(A)/373(A) (divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná) – entroncamento BR-272(A) (acesso para Guaíra, Estado do Paraná);

V – BR-163/PR – trecho entroncamento Avenida Almirante Tamandaré (fim do perímetro urbano de Guaíra, Estado do Paraná) – divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Mato Grosso do Sul (fim da Ponte sobre o Rio Paraná);

VI – BR-277/PR – trecho Ponte sobre o Rio Emboguaçu – entroncamento BR-116(A) (contorno leste Curitiba, Estado do Paraná);

VII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-476(B) – início da Ponte da Amizade/fronteira Brasil/Paraguai;

VIII – BR-277/PR – trecho entroncamento BR-277 (km 722,6) (acesso segunda Ponte Rio Paraná) – fronteira Brasil/Paraguai (segunda Ponte Internacional);

IX – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-153(B) – entroncamento PR-862(A) (contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná);

X – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-862(B) contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná (trecho urbano) – acesso oeste Cambé, Estado do Paraná/início contorno Rolândia, Estado do Paraná;

XI – BR-369/PR – trecho fim contorno Rolândia, Estado do Paraná – entroncamento PR-170 (início contorno norte Apucarana, Estado do Paraná);

XII – BR-369/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-376(B) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);

XIII – BR-369/PR – trecho entroncamento BR-158(A)/272(B) (anel viário Campo Mourão, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277/467 (Cascavel, Estado do Paraná – trevo das Cataratas, Estado do Paraná);

XIV – BR-373/PR – trecho entroncamento BR-487(A)/PR-151 (Ponta Grossa, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A) (Relógio, Estado do Paraná);

XV – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-577 (para Porto São José, Estado do Paraná) – entroncamento PR-317(A) (para Floresta, Estado do Paraná);

XVI – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-323 (contorno sul Maringá, Estado do Paraná) – entroncamento PR-897(A) (contorno sul Marialva, Estado do Paraná);

XVII – BR-376/PR – trecho fim contorno sul Marialva, Estado do Paraná – entroncamento BR-369(A)/466(A) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);

XVIII – BR-376/PR – trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) – entroncamento BR-277(A)/PR-428 (São Luiz do Purunã, Estado do Paraná);

XIX – BR-376/PR – trecho entroncamento BR-476(A) (para Araucária) – entroncamento BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná);

XX – BR-467/PR – trecho entroncamento BR-163(B) – entroncamento BR-277/369 (Cascavel, Estado do Paraná- trevo das Cataratas¸ Estado do Paraná);

XXI – BR-476/PR – trecho entroncamento BR-376(B)/277 (para Araucária, Estado do Paraná) – entroncamento PR-427 (para Porto Amazonas, Estado do Paraná) (Lapa, Estado do Paraná);

XXII – BR-230/PA – trecho entroncamento BR-230 – Porto de Miritituba, Estado do Pará – acesso;

XXIII – BR-230/PA – trecho Igarapé São Joaquim (divisa Rurópolis, Estado do Pará/Itaituba Estado do Pará) – entre BR-163 (B) (Campo Verde, Estado de Mato Grosso);

XXIV – BR-135/MA – trecho entroncamento BR-135 (para Pedrinhas, São Luís, Estado do Maranhão) – entroncamento Itaqui-Bacanga, São Luís, Estado do Maranhão;

XXV – BR-135/MA – trecho acesso Aeroporto Internacional de São Luís Marechal Cunha Machado, Estado do Maranhão – entroncamento BR-316(B) (Peritoró, Estado do Maranhão); e

XXVI – BR-316/MA – trecho entroncamento BR-135(B)/MA-020 (Peritoró, Estado do Maranhão) – entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão/Teresina, Estado do Piauí).

§ 1º  A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT fica responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização de que trata o caput, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.

§ 2º  O Ministério da Infraestrutura fica responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o caput.

Art. 4º  Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para apoio ao processo de licenciamento ambiental, os seguintes trechos da rodovia federal BR-174/RO/MT:

I – Vilhena, Estado de Rondônia a Juína, Estado de Mato Grosso (BR-174/RO, km 14,8 – km 78,9, BR-174/MT, km 588,2 – km 762,2); e

II – Castanheira, Estado de Mato Grosso a Colniza, Estado de Mato Grosso (BR-174/MT, km 815,50 – km 1.083,34).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2020. 

Fonte: Planalto