A Presidência da República publicou nesta segunda-feira (24/10/2022) o Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, que regulamenta o Novo Marco Legal de Ferrovias (Lei 14.273/2021) e institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário.
O Decreto estabelece as regras relativas à forma de investimento pelo usuário-investidor na infraestrutura ferroviária, cujas condições serão firmadas em contratos privados, para fins de i) aumento de capacidade, ii) aprimoramento ou adaptação da infraestrutura; iii) aquisição de material rodante e iv) implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias.
Também foi disciplinado o recebimento de investimentos pelas operadoras ferroviárias por meio de investidores-associados, para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
O Decreto elencou ainda os requisitos para a formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração de ferrovias mediante outorga por autorização. Além disso, fixou prazo para cassação das autorizações ferroviárias que não obtiverem licença ambiental.
Ademais, ficou sob competência da ANTT o estabelecimento dos procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação de bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias.
Por fim, foi instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:
I – articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
II – promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e
III – apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
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