DECRETO Nº 12.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia, por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 22 de março de 2023, a carta de aceitação da referida Emenda;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Denis Fontes de Souza Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2024
TERCEIRA REUNIÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO
Genebra, 18 a 22 de setembro de 1995
Decisão III/1
Emenda à Convenção de Basileia
A Conferência,
Recordando que, durante a primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia, foi feita solicitação para a proibição de carregamentos de resíduos perigosos de países industrializados para países em desenvolvimento;
Recordando a decisão II/12 da Conferência;
Observando que:
– o Grupo de Trabalho Técnico está instruído por esta Conferência a continuar seu trabalho de caracterização de resíduos perigosos, objetos da Convenção de Basileia (decisão III/12);
– o Grupo de Trabalho Técnico já iniciou seu trabalho no desenvolvimento de listas de resíduos perigosos e de resíduos que não são objeto desta Convenção;
– essas listas (documento UNEP/CHW.3/Inf.4) oferecem orientações úteis, mas não estão ainda completas ou totalmente aceitas;
– o Grupo de Trabalho Técnico irá desenvolver diretrizes técnicas para dar assistência a qualquer Parte ou Estado que tenha direito soberano para concluir acordos ou negociações, incluindo aquelas listadas no Artigo 11 sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos.
1. Instrui o Grupo de Trabalho Técnico a dar prioridade total à conclusão do trabalho para caracterização e desenvolvimento de listas e diretrizes técnicas de forma a submetê-las à aprovação na quarta reunião da Conferência das Partes;
2. Decide que a Conferência das Partes deve elaborar decisão sobre a(s) lista(s) durante sua quarta reunião;
3. Decide adotar a seguinte emenda à Convenção:
“Inserir novo parágrafo preambular 7 bis:
Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, especialmente para países em desenvolvimento, apresentam alto risco de não receberem um gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos conforme requerido por esta Convenção;
Inserir novo Artigo 4A:
4. Cada Parte listada no Anexo VII deve proibir todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos os quais forem destinados a operações de acordo com o Anexo IV A, para Estados não listados no Anexo VII.
5. Cada Parte listada no Anexo VII deve eliminar progressivamente até 31 de dezembro de 1997, e proibir a partir desta data, todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos previstos no Artigo 1, parágrafo 1, alínea “a”, da Convenção, os quais forem destinados a operações de acordo com o Anexo IV B, para Estados não listados no Anexo VII. Tais movimentos transfronteiriços não devem ser proibidos a menos que os resíduos em questão sejam caracterizados como resíduos perigosos pela Convenção.
Anexo VII
Partes e outros Estados Membros da OCDE, Comunidade Europeia, Liechtenstein.” Original Disponível em:
<http://www.basel.int/Implementation/LegalMatters/BanAmendment/tabid/1484/Defa
ult.aspx>. Acesso em: 20 de agosto de 2013.
Fonete: D.O.U.