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Clippings - 20/08/25

DECRETO Nº 12.589: Altera o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo

DECRETO Nº 12.589, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

 Altera o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.” (NR)

“Art. 2º-A  Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições:

I – aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025;

II – produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III – classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8901.90.00; e

IV – utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.” (NR)

“Art. 4º-A  A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:

I – habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II – habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 5º-A  O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá:

I – ser protocolado eletronicamente;

II – ser individualizado por embarcação;

III – estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação – EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV – conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;

c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;

d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;

e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;

f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.” (NR)

“Art. 6º-A  O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II:

I – será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II – deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “b”, “c”, “e” e “f”;

III – somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e

IV – será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.” (NR)

“Art. 7º  O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I – após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e

II – desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2025

Fonte: D.O.U.