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Clippings - 14/09/15

DECRETO Nº 8.517: Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização

DECRETO Nº 8.517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND dos Aeroportos Internacionais Salgado Filho, no Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Luís Eduardo Magalhíes, no Estado da Bahia, Hercílio Luz, no Estado de Santa Catarina, e Pinto Martins, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 6, de 26 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo nº 00055000749/2015-14,
DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização – PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aeroportos internacionais:

I – Aeroporto Salgado Filho – SBPA, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;

II – Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhíes – SBSV, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia;

III – Aeroporto de Florianópolis – Hercílio Luz – SBFL, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e

IV – Aeroporto Pinto Martins – SBFZ, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011.

Art. 3º Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e pela aprovação de estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem da desestatização dos aeroportos constantes do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eliseu Padilha
Fernando de Magalhíes Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2015