DECRETO Nº 8.997, DE 3 DE MARÇO DE 2017
Altera o Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, e o Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – das Relações Exteriores;
III – da Fazenda;
IV – dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V – da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII – do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VIII – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1o Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2o O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.
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§ 4o Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.
§ 5º Excepcionalmente, os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
§ 6o O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6o.
§ 8o As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 9o As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.” (NR)
“Art. 5o Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado – Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio – Confac, o Comitê Nacional de Investimentos – Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial – Copcom.
§ 1o O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2o …………………………………………………………………….
I – Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
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V – Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
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VII – Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIII – Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IX – Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
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§ 3o Excetuada a hipótese do § 8o, as autoridades a que se refere o § 2o indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.
§ 4o ……………………………………………………………………
I – elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;
II – praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3o, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
III – supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;
IV – propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
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§ 8o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 9o O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 10. ………………………………………………………………….
I – prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II – preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
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V – identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI – identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;
VII – acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII – coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
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XIV – exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
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§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
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§ 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 20. A presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 21. Regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.” (NR)
“Art. 8o O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.” (NR)
Art. 2o A Câmara de Comércio Exterior – CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3o O Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ……………………………………………………………….
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§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
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§ 3o Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias – ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3o O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4o ……………………………………………………………….
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IV – estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o Fica revogado o art. 8o do Decreto no 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2017