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Clippings - 03/05/17

DECRETO Nº 9.041: dispõe sobre o direito de preferência da Petrobras atuar como operadora nos consórcios na exploração de blocos

DECRETO Nº 9.041, DE 2 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2º Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá ao Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio.

Parágrafo único. O CNPE estabelecerá o percentual de participação da Petrobras considerados os percentuais entre o mínimo de trinta por cento e aquele indicado na manifestação da empresa.

Art. 3º Na hipótese de a Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes.

Art. 4º Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:

I – comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou

II – poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2017