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Clippings - 17/07/15

Decreto regulamenta arbitragem em matéria portuária

Foi publicado no mês de junho de 2015 o Decreto Federal nº 8.465/2015, que traz regras sobre o emprego de arbitragem em conflitos do setor portuário.

Seguindo a linha das arbitragens de Direito Público admitidas pela recém concluída reforma da Lei de Arbitragem, o Decreto autoriza que se resolvam pela via alternativa conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre os quais especifica o descumprimento de contratos, questões envolvendo equilíbrio econômico-financeiro de contratos e inadimplemento de tarifas e obrigações financeiras perante a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquáticos).

Além disso, é obrigatório que as arbitragens do setor portuário sejam de direito, realizadas no Brasil com aplicação da Lei local, observado o princípio da publicidade e pelo menos um dos árbitros seja bacharel em Direito. Todos os custos do processo arbitral serão suportados, inicialmente, pela parte privada da disputa, podendo ser ressarcida caso venha a ser vencedora.

Há ainda previsão que se assemelha à cláusula compromissória escalonada, dispondo que para arbitragens cujo valor ultrapasse R$ 20 milhões é obrigatória a instituição de tribunal arbitral com três membros. As arbitragens podem ser institucionais ou ad hoc, com preferência para a primeira forma. A União poderá intervir sempre que quiser nos processos arbitrais e os entes públicos envolvidos serão representados pela Advocacia Geral da União.

Os contratos que devem servir de pano de fundo a esses processos arbitrais serão os de concessão, arrendamento, autorização e operação portuária, sem prejuízo de outras relações jurídicas a gerar direitos patrimoniais disponíveis aos envolvidos.