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Newsletter - 29/09/25

DECRETO REGULAMENTA PROGRAMA DE DESCARBONIZAÇÃO DO GÁS NATURAL E INCENTIVO AO BIOMETANO

A Lei n.º 14.993/2024, conhecida como Lei do Combustível do Futuro, criou o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Esse programa estabelece uma demanda mínima obrigatória de biometano a ser observada por produtores e importadores de gás natural, com o objetivo de reduzir emissões de gases de efeito estufa e estimular a transição energética.

Para regulamentar esse mandato, foi publicado, em 05 de setembro de 2025, o Decreto n.º 12.614/2025, que detalhou a fixação das metas, sua alocação, as formas de comprovação e o funcionamento do Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB).

O Decreto estabeleceu que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) deverá fixar, até 1º de novembro de cada ano, a meta obrigatória de redução de emissões a ser cumprida no exercício subsequente. A primeira meta será de 1% em 2026, admitida a elevação gradual até o limite de 10%, conforme a evolução do mercado e sempre precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Para o ano de 2026, foi previsto um regime transitório, pois a meta será calculada de forma proporcional a partir da emissão do primeiro CGOB, mas a sua exigibilidade efetiva ocorrerá apenas em conjunto com a meta do exercício de 2027.

Para fins de fixação da meta, o CNPE deverá considerar: (i) a disponibilidade atual e futura de biometano e biogás; (ii) a capacidade da infraestrutura de produção e movimentação; (iii) os efeitos sobre preços e competitividade da indústria nacional; e (iv) os compromissos climáticos internacionais assumidos pelo Brasil.

A meta definida em termos de emissões será convertida em volume de biometano a ser inserido no mercado ou em quantidade de CGOB a serem aposentados. A base de cálculo incluirá gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado, com exclusão de pequenos produtores e importadores.

A ANP será a responsável por distribuir as metas entre os agentes obrigados – produtores e importadores de gás natural – com base na participação de mercado do ano anterior. Essa alocação deverá ser publicada até 1º de dezembro, acompanhada dos dados utilizados para o cálculo.

No caso de novos agentes, o Decreto estabeleceu que haverá regras específicas de alocação durante os dois primeiros anos de operação, a serem definidas pela ANP. Isso porque esses agentes não possuem histórico de participação de mercado, e, portanto, a agência deverá aplicar critérios próprios para incluí-los de forma gradual no cumprimento das metas de descarbonização.

O CGOB será o principal instrumento de comprovação do Programa. O Decreto detalhou a sua sistemática:

  • Emissão: feita por entidade escrituradora em nome do emissor primário (produtor ou importador de biometano autorizado);
  • Lastro físico: cada certificado deverá estar vinculado a uma quantidade efetivamente produzida de biometano, validada pela ANP em sistema informatizado;
  • Validade: até 18 meses;
  • Informações adicionais: possibilidade de incluir a intensidade de carbono do biometano;
  • Registro: todas as emissões, transferências e aposentadorias deverão ser registradas em entidade autorizada, que deverá publicar diariamente dados agregados de emissão, estoque, aposentadoria e preços médios;
  • Negociação: permitida de forma independente da molécula física de gás, desde que se evite a dupla contagem do atributo ambiental; e
  • Uso voluntário: agentes não obrigados poderão adquirir e aposentar certificados para fins de incorporação em inventários de emissões ou em processos produtivos.

O atendimento da meta anual deverá ser comprovado até 31 de dezembro, com a baixa do registro para cumprimento de meta dos certificados utilizados. Até 15% da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo agente obrigado no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.

Para evitar a dupla contagem em relação aos CGOBs emitidos para biometano autoconsumido e biometano gerador de lastro para emissão de CBIO, a ANP deverá disciplinar mais afundo e preservar a equivalência ambiental das metas de descarbonização (art. 10, parágrafo único).

Com relação ao regime sancionatório, as penalidades são aplicáveis às hipóteses de descumprimento das obrigações principais e acessórias do Programa. As multas, que variam de R$ 100 mil a R$ 50 milhões, incidem, em especial, sobre a não comprovação do atendimento da meta anual de descarbonização, a prestação de informações incorretas ou incompletas, ou a utilização de certificados desprovidos de lastro físico validado. A suspensão da emissão de novos CGOB ou o cancelamento de certificados já emitidos poderá ocorrer em situações de fraude, duplicidade de registros, escrituração irregular ou qualquer outra prática que comprometa a rastreabilidade e a integridade do sistema. A reincidência em infrações enseja a majoração mínima de 100% sobre o valor da multa aplicada, de modo a reforçar o caráter dissuasório da norma.

Por fim, o Decreto n.º 12.614/2025 alterou o decreto regulamentador da Lei do Gás para atualizar a definição normativa de “biometano”, que passa a ser o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas com matéria-prima renovável — incluindo, mas não se limitando, à purificação do biogás — e que atenda às especificações da ANP.