Em 10/02/2023, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, o Decreto nº 48.364/2023, que alterou o Decreto nº 47.762/2021 para fins de disciplinar as hipóteses de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, com redução de base de cálculo do ICMS, e para clarificar o conceito de operação interna.
O artigo 1º do Decreto nº 47.762/2021 regulamenta o disposto no artigo 3º da Lei 9.041/2020, que, internalizando o Convênio ICMS 51/2020 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.
Nesse contexto, o Decreto nº 48.364/2023 definiu como operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação.
Ademais, também disciplinou que, na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica a responsabilidade por substituição tributária (art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2020), ocorrendo a incidência do ICMS uma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo acima mencionada, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento (i) ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas; e (ii) ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.
Na hipótese de importação de óleo diesel marítimo, porém, aplica-se o artigo 3º do Livro IV do RICMS/2000, que prevê que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. O decreto entrou em vigor em 1º de março de 2023.