Em 16/02/2023, foi publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ, o Decreto nº 48.367/2023, que alterou o Decreto nº 42.049/2009 que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as principais alterações, destaca-se o seguinte:
- Artigo 8, §2º: Na hipótese de falta de pagamento de 3 prestações seguidas ou 5 intercaladas de créditos tributários ou não tributários incluídos em parcelamento comum, o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, com redução dos prazos de pagamento em 25% (vinte e cinco por cento). A redação anterior previa redução de prazo em pagamento em 50% (cinquenta por cento);
- Artigo 9º, §1º, inciso II: Possibilidade de deferimento de parcelamento especial para créditos de pessoas jurídicas ou empresários individuais, com exceção de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com montante total a ser parcelado superior a 200.000 UFIR-RJ. A redação anterior previa tal possibilidade para valor total de suposto débito superior a 300.000 UFIR-RJ.
O decreto entrou em vigor 30 dias após a publicação.