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Informativo Tributário - 13/11/23

Dedutibilidade de bônus, PLR e stock options para diretores empregados

A legislação do IRPJ estabelece em alguns dispositivos a indedutibilidade da remuneração variável paga para administradores, mas existe discussão sobre a sua aplicação atualmente e entre administradores empregados e aqueles apenas estatutários.

Nesse sentido, o acórdão nº 1301-006.493 tratou de autuação pela indedutubilidade de valores pagos por instituição financeira para seus diretores estatutários empregados por participação nos lucros (PLR), bônus, gratificações, remunerações em ações e stock options.

O CARF decidiu, por maioria, a favor da dedutibilidade, ao considerar que as normas editadas no passado[1] buscavam tributar os administradores que também eram sócios das empresas e que dessa forma não alcançam as gratificações e participações nos lucros para diretores empregados, que possuem regime jurídico de empregados ao serem, inclusive, considerados segurados obrigatórios do INSS. No mesmo sentido, decidiu o CARF sobre bônus, remuneração em ações e stock options, com o relator tendo ainda destacado o seu entendimento de que mesmo os diretores não-empregados não estariam sujeitos a limitação de remunerações mensais e fixas (art. 357 do RIR/99[2]), conforme, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.746.268/SP (2022)).


[1] “Art. 303. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica”.

“Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.”

Atuais artigos 315 e 527 do RIR/18.

[2] “Art. 357.  Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

Parágrafo único.  Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d”):

I – as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “b” e “d”);

II – as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.”

Atual art. 368 do RIR/2018.