O acórdão 1302-006.486 tratou de autuação fiscal sobre a indedutibilidade da base do IRPJ/CSLL (ano-base-2012) e a inexistência de créditos de PIS/COFINS sobre determinadas despesas de empresa brasileira prestadora de serviços de levantamento de dados sísmicos.
A contribuinte também era responsável pela importação de bens em admissão temporária, em função de split entre a referida prestação de serviços e o afretamento de duas embarcações (para atividade sísmica e outra para apoio marítimo) de empresa estrangeira do mesmo grupo para uma empresa cliente brasileira (parte não relacionada).
A empresa autuada tinha prejuízo fiscal, com o fisco alegando a existência de um valor baixo para a parcela da prestação de serviços e a falta de efetividade e necessidade de algumas despesas cujo ônus seria da empresa estrangeira, considerando ainda pagamentos para atividades celebradas antes do início da efetiva prestação de serviços pela empresa autuada para a empresa cliente.
Todavia, a empresa autuada demonstrou a efetividade e necessidade de grande parte das despesas, além de indicar que foram adicionadas a base do IRPJ/CSLL a parte das despesas cujo ônus era da empresa estrangeira.
Nesse sentido, o CARF considerou que as seguintes despesas eram dedutíveis: (i) consultoria administrativa, elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico, comercial e mercadológico; (ii) serviços de monitoramento da biota marinha, com uso de pessoal e equipamentos na embarcação, para evitar danos ambientais (o contrato ainda possuía custos de mobilização antes da efetiva prestação do serviço); e, (iii) boletins de medição que mostraram a efetividade dos serviços de gerenciamento e operação das embarcações utilizadas na prestação de serviços mediante a cobrança de taxa diária, (incluindo quando em stand-by ou downtime), valores fixos (mobilização e desmobilização), custos com mark-up (e.g. eventual fornecimento de tripulação) e reembolso de despesas.
Todavia, foram glosadas despesas com prestadores de serviços para a importação de embarcação por admissão temporária, em função dessas despesas terem sido consideradas como ônus da empresa estrangeira, conforme estabelecido no contrato com a empresa cliente.
No âmbito dos créditos de PIS/COFINS, foram aceitos, diante da essencialidade e relevância para a atividade da empresa: (i) equipamentos de proteção (EPC, EPI e uniformes conforme exigências da empresa cliente); (ii) manta absorvente (material de manutenção da embarcação), (iii) serviços portuários (prestados por prático, estaleiro, empresa de logística); (iv) serviços de táxi-boat; (v) locação de máquinas e equipamentos; (vi) serviços de treinamento profissional, (vii) serviços de fretes para materiais e equipamentos e locação de contêiner; (viii) serviços de agenciamento marítimo, afretamento de embarcações e manutenção de embarcação; (ix) peças e acessórios substituídos em bens do ativo imobilizado, (x) manutenção de equipamentos e serviços de consultoria na área sísmica prestados por diversas empresas do mesmo grupo; e (xi) agenciamento logístico e marítimo, afretamento, consultoria, apoio e fornecimento de mão de obra por empresa.
Todavia, não foram aceitos créditos de PIS/COFINS sobre ferramentas, serviços de limpeza e conservação, coleta de resíduos (não foram indicados como por imposição legal), assessoria jurídica e administrativa, locação de guindaste e mão de obra para o equipamento, aluguel de salão em hotel e material de escritório. Os serviços de análise química não foram prestados por entidade contribuinte do PIS/COFINS e o de táxi aéreo para locomoção de colaborador por falta de documentação suporte.