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Clippings - 14/11/25

Definidas 15 cláusulas essenciais para contratos de longo prazo da cabotagem

Portaria do MPor, que entra em vigor em dezembro, trata das pactuações entre armadores e embarcadores de cargas, nos termos de uma das hipóteses de afretamento prevista no programa BR do Mar

O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) publicou, nesta quarta-feira (12), a portaria que estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira para operar, exclusivamente, no transporte de cargas na cabotagem brasileira. A hipótese está prevista na Lei 14.301/2022, que cria o BR do Mar, regulamentada pelo decreto 12.555/2025. O dispositivo era um dos pontos pendentes do programa de incentivo ao modal, junto com a portaria das embarcações sustentáveis, que entrou em consulta pública na última terça-feira (11).

Tais cláusulas estão associadas a um artigo da Lei 14.301, que trata da hipótese de afretamento através da qual o MPor poderá estabelecer dispositivos para que a empresa habilitada no programa BR do Mar possa afretar, por tempo, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação (EBN) para operar na cabotagem. As cláusulas essenciais para contratos de longo prazo a serem pactuados entre armadores e embarcadores de carga entraram em consulta pública em julho. Em agosto, o prazo foi reaberto para novas contribuições.

A consulta das cláusulas teve o objetivo de dar segurança jurídica ao que o mercado chama de contrato ‘take or pay’, definindo os elementos contratuais necessários para se ter garantia de prazos mínimos de cinco anos — ou mais — nos contratos, evitando encerramento antecipado e a ausência de penalidades para o caso de descumprimento. Também em julho, o então secretário de hidrovias e navegação do MPor, Dino Antunes, havia dito à Portos e Navios que as portarias dos ‘navios sustentáveis’ e das ‘cláusulas essenciais’ dariam o ‘formato final’ ao programa do BR do Mar.

As cláusulas
A portaria, que entrará em vigor a partir de 1º de dezembro, prevê que o contrato de transporte de longo prazo, previsto no artigo 5º da legislação deverá ser celebrado na forma de termo bilateral, observando as condições e regras gerais e específicas estabelecidas pelo programa BR do Mar, e deverá conter, obrigatoriamente, 15 cláusulas essenciais, sem prejuízo de outras disposições contratuais necessárias.

As cláusulas precisarão incluir as partes contratantes (empresa brasileira de navegação — EBN e embarcador); objeto do contrato; identificação das cargas que serão objeto do contrato de transporte, contendo informações que descrevam as características da carga e do transporte a ser realizado com exclusividade, em especial. Deverá constar o volume estimado de carga a ser transportada; a periodicidade do transporte; e os portos de origem (carga) e destino (descarga) e, eventualmente, o porto de transbordo. Fica vedada a utilização das embarcações para atender a outro transporte não especificado no contrato.

O contrato também deverá descrever as embarcações contratadas para performar o objeto do contrato, com a identificação das suas principais características e especificações técnicas, as certificações vigentes no ato do contrato, bem como os dados de registro na bandeira e da inscrição do casco na Organização Marítima Internacional (IMO).

Os responsáveis serão obrigados por contrato a manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria do MPor, que está em consulta, durante todo o período do contrato. Deverá haver entre as cláusulas a previsão da possibilidade de substituição das embarcações durante a execução do contrato por outras embarcações sustentáveis, condicionada à prévia autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), se comprovada a inviabilidade da operação das embarcações inicialmente indicadas no contrato.

Uma cláusula deverá prever a obrigação de pagamento, pelo embarcador ao transportador, de um valor mínimo estabelecido, correspondente aos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte, independentemente da utilização dos ativos pelo embarcador no período estabelecido, sem o direito de compensação ou de utilização das embarcações em outro período. Será previsto ainda o ressarcimento obrigatório para o embarcador, em caso de não prestação do serviço de transporte acordado ou da não disponibilização da embarcações, de forma injustificada, por parte do transportador. O termo deverá indicar a matriz de alocação de riscos e responsabilidades das partes contratantes.

A vigência do contrato, com data de início vinculada à emissão da autorização de afretamento e do fim da operação de transporte, precisa observar o prazo mínimo e obrigatório de 5 anos de operação. Além de penalidade contratual em favor do transportador em caso de rescisão antecipada do contrato, quando ocasionada pelo embarcador. Também deverá constar nas cláusulas penalidade contratual em favor do embarcador decorrente de rescisão antecipada do contrato ocasionada por ato injustificado do transportador. Outro dispositivo necessário é um critério de ajuste e revisão dos valores pactuados, sendo o mesmo aplicado para atualização dos valores das penalidades.

Os contratos deverão trazer a obrigação de comunicação à Antaq sobre a ocorrência de fatos que coloquem em risco a execução contratual, seja por razões de segurança operacional ou por restrições impostas por autoridade brasileira, a fim de que sejam avaliadas a adequação das medidas adotadas ou as soluções que visem à continuidade da operação de transporte. Outro aspecto é a eleição de foro e, à escolha das partes, cláusula compromissória de arbitragem, quando for o caso, com a possibilidade de inclusão de mediação como método inicial de resolução de disputas.

As empresas brasileiras de navegação (EBNs) que solicitarem o afretamento de embarcações estrangeiras para atendimento de contrato de longo prazo deverão apresentar para a Antaq, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, uma cópia do contrato bilateral e aditivos firmados com o embarcador da carga, além da comprovação periódica do cumprimento e da manutenção dos termos estabelecidos no contrato.

Fonte: Revista Portos e Navios