Diário Oficial da União
Publicado em: 24/10/2024 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 69
Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
DELIBERAÇÃO DG Nº 93-ANTAQ, de 23 de outubro de 2024
1. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014629/2024-14 e o teor do Acórdão nº 653-2024, proferido na Reunião Ordinária de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar e homologar o pedido de alteração nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária da Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto Organizado de Santos/SP, aprovada pela Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517), com fundamento no art. 9º, § 3º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 2º As alterações promovidas nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em 10 (dez) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação homologada por meio da Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517).
Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária de Santos (APS), encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 4º Os Anexos de que tratam o art. 2º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 5º Ficam mantidos todos os efeitos do art. 3º da Deliberação-DG nº 322-2021-ANTAQ, de 15/12/2021 (SEI nº 1498517).
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I TARIFAS
NÚMERO | GRUPO | TABELA | NOME DA TABELA | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | TARIFA (R$) |
1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): | – |
2 | 2.1 | Para operações de longo curso: | – | |||
3 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
4 | 2.1.1.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
5 | 2.1.1.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
6 | 2.1.1.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
7 | 2.1.1.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
8 | 2.1.1.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
9 | 2.1.1.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
10 | 2.1.1.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
11 | 2.1.1.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
12 | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada. | – | |||
13 | 2.1.2.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
14 | 2.1.2.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
15 | 2.1.2.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
16 | 2.1.2.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
17 | 2.1.2.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
18 | 2.1.2.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
19 | 2.1.2.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
20 | 2.1.2.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
21 | 2.1.3 | De granéis sólidos. | – | |||
22 | 2.1.3.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
23 | 2.1.3.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
24 | 2.1.3.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
25 | 2.1.3.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
26 | 2.1.3.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
27 | 2.1.3.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
28 | 2.1.3.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
29 | 2.1.3.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
30 | 2.1.4 | De granéis líquidos. | – | |||
31 | 2.1.4.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
32 | 2.1.4.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
33 | 2.1.4.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
34 | 2.1.4.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
35 | 2.1.4.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
36 | 2.1.4.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
37 | 2.1.4.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
38 | 2.1.4.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
39 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
40 | 2.1.5.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
41 | 2.1.5.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
42 | 2.1.5.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
43 | 2.1.5.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
44 | 2.1.5.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
45 | 2.1.5.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
46 | 2.1.5.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
47 | 2.1.5.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
48 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | – | |||
49 | 2.1.6.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
50 | 2.1.6.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
51 | 2.1.6.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
52 | 2.1.6.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
53 | 2.1.6.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
54 | 2.1.6.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
55 | 2.1.6.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
56 | 2.1.6.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
57 | 2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | – | |||
58 | 2.1.7.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
59 | 2.1.7.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
60 | 2.1.7.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
61 | 2.1.7.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
62 | 2.1.7.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
63 | 2.1.7.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
64 | 2.1.7.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
65 | 2.1.7.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
66 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | – | |||
67 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | – | |||
68 | 2.2.1.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
69 | 2.2.1.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
70 | 2.2.1.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
71 | 2.2.1.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
72 | 2.2.1.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 |
73 | 2.2.1.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
74 | 2.2.1.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
75 | 2.2.1.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
76 | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | – | |||
77 | 2.2.2.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
78 | 2.2.2.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
79 | 2.2.2.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
80 | 2.2.2.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
81 | 2.2.2.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
82 | 2.2.2.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
83 | 2.2.2.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
84 | 2.2.2.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
85 | 2.2.3 | De granéis sólidos. | – | |||
86 | 2.2.3.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
87 | 2.2.3.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
88 | 2.2.3.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
89 | 2.2.3.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
90 | 2.2.3.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
91 | 2.2.3.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
92 | 2.2.3.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
93 | 2.2.3.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
94 | 2.2.4 | De granéis líquidos. | – | |||
95 | 2.2.4.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
96 | 2.2.4.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
97 | 2.2.4.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
98 | 2.2.4.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
99 | 2.2.4.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
100 | 2.2.4.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
101 | 2.2.4.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
102 | 2.2.4.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
103 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | – | |||
104 | 2.1.5.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
105 | 2.1.5.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
106 | 2.1.5.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
107 | 2.1.5.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
108 | 2.1.5.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
109 | 2.1.5.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
110 | 2.1.5.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
111 | 2.1.5.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
112 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | – | |||
113 | 2.1.6.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
114 | 2.1.6.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
115 | 2.1.6.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
116 | 2.1.6.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
117 | 2.1.6.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
118 | 2.1.6.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
119 | 2.1.6.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
120 | 2.1.6.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
121 | 2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | – | |||
122 | 2.2.7.1 | DWT até 20.000 | 3,14 | |||
123 | 2.2.7.2 | DWT entre 20.001 e 40.000 | 2,11 | |||
124 | 2.2.7.3 | DWT entre 40.001 e 60.000 | 1,62 | |||
125 | 2.2.7.4 | DWT entre 60.001 e 80.000 | 1,36 | |||
126 | 2.2.7.5 | DWT entre 80.001 e 100.000 | 1,2 | |||
127 | 2.2.7.6 | DWT entre 100.001 e 120.000 | 1,09 | |||
128 | 2.2.7.7 | DWT entre 120.001 e 140.000 | 1 | |||
129 | 2.2.7.8 | DWT maior que 140.000 | 0,93 | |||
130 | 3 | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. | 1.419,61 | |||
131 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para todos os berços | – |
132 | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | – | |||
133 | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | – | |||
134 | 1.1.1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 0 a 24 horas | – | |||
135 | 1.1.1.1.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 1,55 | |||
136 | 1.1.1.1.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 1,55 | |||
137 | 1.1.1.1.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 1,55 | |||
138 | 1.1.1.1.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 1,55 | |||
139 | 1.1.1.1.5 | Para navios de Cruzeiro | 1,55 | |||
140 | 1.1.1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 24 a 48 horas | – | |||
141 | 1.1.1.2.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 1,88 | |||
142 | 1.1.1.2.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,01 | |||
143 | 1.1.1.2.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 1,93 | |||
144 | 1.1.1.2.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 2,71 | |||
145 | 1.1.1.2.5 | Para navios de Cruzeiro | 2,71 | |||
146 | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | – | |||
147 | 1.1.2.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 0 a 24 horas | – | |||
148 | 1.1.2.1.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 1,55 | |||
149 | 1.1.2.1.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 1,55 | |||
150 | 1.1.2.1.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 1,55 | |||
151 | 1.1.2.1.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 1,55 | |||
152 | 1.1.2.1.5 | Para navios de Cruzeiro | 1,55 | |||
153 | 1.1.2.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 24 a 48 horas | – | |||
154 | 1.1.2.2.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 1,88 | |||
155 | 1.1.2.2.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,01 | |||
156 | 1.1.2.2.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 1,93 | |||
157 | 1.1.2.2.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 2,71 |
158 | 1.1.2.2.5 | Para navios de Cruzeiro | 2,71 | |||
159 | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | – | |||
160 | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | – | |||
161 | 1.2.1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 48 e 72 horas | – | |||
162 | 1.2.1.1.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,21 | |||
163 | 1.2.1.1.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,47 | |||
164 | 1.2.1.1.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 2,32 | |||
165 | 1.2.1.1.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
166 | 1.2.1.1.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
167 | 1.2.1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 72 e 96 horas | – | |||
168 | 1.2.1.2.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,53 | |||
169 | 1.2.1.2.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,93 | |||
170 | 1.2.1.2.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 2,71 | |||
171 | 1.2.1.2.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
172 | 1.2.1.2.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
173 | 1.2.1.3 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 96 e 120 horas | – | |||
174 | 1.2.1.3.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,86 | |||
175 | 1.2.1.3.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,4 | |||
176 | 1.2.1.3.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,09 | |||
177 | 1.2.1.3.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
178 | 1.2.1.3.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
179 | 1.2.1.4 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 120 e 144 horas | – | |||
180 | 1.2.1.4.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,19 | |||
181 | 1.2.1.4.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
182 | 1.2.1.4.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,48 | |||
183 | 1.2.1.4.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
184 | 1.2.1.4.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
185 | 1.2.1.5 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 144 e 168 horas | – | |||
186 | 1.2.1.5.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,52 | |||
187 | 1.2.1.5.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
188 | 1.2.1.5.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
189 | 1.2.1.5.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
190 | 1.2.1.5.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
191 | 1.2.1.6 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 168 e 192 horas | – | |||
192 | 1.2.1.6.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,86 | |||
193 | 1.2.1.6.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
194 | 1.2.1.6.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
195 | 1.2.1.6.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
196 | 1.2.1.6.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
197 | 1.2.1.7 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 192 horas | – | |||
198 | 1.2.1.7.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,86 | |||
199 | 1.2.1.7.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
200 | 1.2.1.7.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
201 | 1.2.1.7.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
202 | 1.2.1.7.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
203 | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | – | |||
204 | 1.2.2.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 48 e 72 horas | – | |||
205 | 1.2.2.1.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,21 | |||
206 | 1.2.2.1.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,47 | |||
207 | 1.2.2.1.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 2,32 | |||
208 | 1.2.2.1.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
209 | 1.2.2.1.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
210 | 1.2.2.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 72 e 96 horas | – | |||
211 | 1.2.2.2.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,53 | |||
212 | 1.2.2.2.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 2,93 | |||
213 | 1.2.2.2.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 2,71 | |||
214 | 1.2.2.2.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
215 | 1.2.2.2.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
216 | 1.2.2.3 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 96 e 120 horas | – | |||
217 | 1.2.2.3.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 2,86 | |||
218 | 1.2.2.3.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,4 | |||
219 | 1.2.2.3.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,09 | |||
220 | 1.2.2.3.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
221 | 1.2.2.3.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
222 | 1.2.2.4 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 120 e 144 horas | – | |||
223 | 1.2.2.4.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,19 | |||
224 | 1.2.2.4.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
225 | 1.2.2.4.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,48 | |||
226 | 1.2.2.4.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
227 | 1.2.2.4.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
228 | 1.2.2.5 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 144 e 168 horas | – | |||
229 | 1.2.2.5.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,52 | |||
230 | 1.2.2.5.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
231 | 1.2.2.5.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
232 | 1.2.2.5.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
233 | 1.2.2.5.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
234 | 1.2.2.6 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 168 e 192 horas | – | |||
235 | 1.2.2.6.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,86 | |||
236 | 1.2.2.6.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
237 | 1.2.2.6.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
238 | 1.2.2.6.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
239 | 1.2.2.6.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 | |||
240 | 1.2.2.7 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 192 horas | – | |||
241 | 1.2.2.7.1 | Para movimentações de Granéis Sólidos | 3,86 | |||
242 | 1.2.2.7.2 | Para movimentações de Granéis Líquidos | 3,86 | |||
243 | 1.2.2.7.3 | Para movimentações de Carga Geral Solta | 3,86 | |||
244 | 1.2.2.7.4 | Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada | 3,86 | |||
245 | 1.2.2.7.5 | Para navios de Cruzeiro | 3,86 |
246 | 3 | Tabela III | Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | – |
247 | 1.1 | Granéis Sólidos | – | |||
248 | 1.1.1 | Granéis Sólidos de Embarque | 1,44 | |||
249 | 1.1.2 | Granéis Sólidos de Desembarque | 1,59 | |||
250 | 1.2 | Granéis Líquidos | – | |||
251 | 1.2.1 | Derivados de Petróleo – exceto GLP | 1,38 | |||
252 | 1.2.2 | GLP | 1,3 | |||
253 | 1.2.3 | Outros Granéis Líquidos | 1,51 | |||
254 | 1.3 | Carga Geral Solta | – | |||
255 | 1.3.1 | Celulose | 1,38 | |||
256 | 1.3.2 | Veículos | 1,44 | |||
257 | 1.3.3 | Outras Cargas Gerais Soltas | 1,59 | |||
258 | 2 | Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | 28,06 | |||
259 | 4 | Por passageiro: | – | |||
260 | 4.1 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. | 9,96 | |||
261 | 4.2 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. | 9,96 | |||
262 | 6 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. | 216,12 | |||
263 | 7 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. | 216,12 | |||
264 | 11 | Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. | 39,78 | |||
265 | 7 | Tabela VII | Diversos Padronizados | 1 | Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. | – |
266 | 1.1 | Através de canalização, para embarcação atracada ao cais ou píer do porto | 3,26 | |||
269 | 1.2 | A usuário instalado no porto | 1,61 | |||
272 | 2 | Pela entrega de energia elétrica: | – | |||
273 | 2.1 | à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; | 0,11 | |||
274 | 10 | Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. | – | |||
275 | 10.1 | Para equipamentos de embarque e desembarque de carga | 2,07 | |||
276 | 10.2 | Demais casos | 2,76 | |||
277 | 11 | Pela utilização de área em pátios, por m², por dia | – | |||
278 | 11.1 | Para equipamentos de embarque e desembarque de carga | 1,86 | |||
279 | 11.2 | Demais casos | 2,48 | |||
280 | 12 | Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. | – | |||
281 | 12.1 | Certificados Gerais | – | |||
282 | 12.1.1 | Lançamento da Presença de Carga no Sistema | 66,95 | |||
283 | 12.1.2 | Por unidade de certificado referente a cada partida de carga | 88,1 | |||
284 | 12.1.3 | Pelo serviço de processamento de ordens parceladas para entrega de lotes ou fracionamento do conhecimento de mercadorias | 88,1 | |||
286 | 12.1.4 | Pela separação de taxas usualmente cobradas em conjunto, por fatura | 88,1 | |||
286-A | 12.1.5 | Emissão de Certificado de Estadia, solicitado pelas embarcações com destino ao Canal de Suez | 88,1 | |||
287 | 12.2 | Cadastro e/ou Emissão de certificados relacionados às empresas prestadoras de serviços dentro da área do Porto Organizado. | – | |||
288 | 12.2.1 | Credenciamento de prestadoras de serviços de lavagem de porões de navios graneleiros | 595 | |||
289 | 12.2.2 | Credenciamento de prestadoras de serviços de abastecimento de água potável a embarcações | 595 | |||
290 | 12.2.3 | Credenciamento de empresas que executam serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários | 595 | |||
291 | 12.2.4 | Credenciamento de empresas que executam serviços de abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes a embarcações atracadas no Porto de Santos | 595 | |||
292 | 12.2.5 | Credenciamento de empresas que executam serviços de cerco de contenção preventivo durante o abastecimento de embarcações atracadas no Porto de Santos | 595 | |||
293 | 12.2.6 | Credenciamento de empresas que executam serviços de mergulho na área do Porto de Santos | 595 | |||
294 | 12.2.7 | Credenciamento de empresas para retirada de Taifa e Resíduos Oleosos | 595 | |||
294-A | 12.2.8 | Credenciamento de empresas para exploração de Pátios Reguladores de Caminhões | 595 | |||
294-B | 12.2.9 | Credenciamento de empresas para prestação dos serviços de amarração | 595 | |||
295 | 12.3 | Credenciamento e emissão de crachá ISPS-CODE | ||||
296 | 12.3.1 | Emissão de credencial eletrônica para pessoa física ou veículo | 37,39 | |||
297 | 12.3.2 | Reativação e revalidação de credencial eletrônica para pessoa física ou veículo, sem emissão física | 18,7 | |||
298 | 12.4 | Autorização Especial de Tráfego | – | |||
299 | 12.4.1 | Emissão de AET sem acompanhamento da guarda portuária, por emissão | 169,56 | |||
300 | 12.4.2 | Emissão de AET com acompanhamento da guarda portuária, por homem-hora utilizado na escolta | 169,56 | |||
301 | 12.5 | Pré-qualificação e emissão de de certificado de: | – | |||
302 | 12.5.1 | Operador Portuário | 814,55 | |||
303 | 12.5.2 | Operador Hidroviário | 756,26 | |||
304 | 14 | Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. | – | |||
305 | 14.1 | Granéis Sólidos – Embarque | 3,06 | |||
306 | 14.2 | Granéis Sólidos – Desembarque | 2,68 | |||
307 | 14.3 | Granéis líquidos | 2,19 | |||
308 | 14.4 | Carga Geral, solta ou conteinerizada | 2,54 | |||
309 | 15 | Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. | – | |||
310 | 15.1 | Granéis Sólidos – Embarque | 2,75 | |||
311 | 15.2 | Granéis Sólidos – Desembarque | 2,41 | |||
312 | 15.3 | Granéis Líquidos | 2,09 | |||
313 | 15.4 | Carga Geral, solta ou conteinerizada | 2,28 | |||
314 | 18 | Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra | – | |||
315 | 18.1 | Embarcações com comprimento (LOA) até 49 metros | 1.186,21 | |||
316 | 18.2 | Embarcações de comprimento (LOA) entre 50 e 119 metros | 2.372,42 | |||
317 | 18.3 | Embarcações de comprimento (LOA) entre 120 e 159 metros | 2.983,84 | |||
318 | 18.4 | Embarcações de comprimento (LOA) entre 160 e 249 metros | 4.187,37 | |||
319 | 18.5 | Embarcações de comprimento (LOA) entre 250 e 350 metros | 4.773,48 | |||
320 | 18.6 | Embarcações cuja amarração é realizada com espias de aço, de qualquer comprimento | 7.873,68 |
321 | 8 | Tabela VIII | Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados | 3 | Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. | – |
322 | 3.2 | Retroáreas (sem acesso à berço) | – | |||
323 | 3.2.2 | Sítio padrão positivo | – | |||
324 | 3.2.2.1 | Carga Conteinerizada | – | |||
325 | 3.2.2.1.1 | Densidade de armazenagem estática entre 50 e 55 TEU/m² (área SSZ 33E) | 6,18 | |||
326 | 9 | Tabela IX | Complementares | 1 | Pelo serviço de recolhimento de produtos inservíveis deixados no cais, por hora ou fração | 226,52 |
327 | 2 | Solicitação de guarda portuária para abertura de portões em área não arrendada, por hora-hora utilizado | 169,56 | |||
328 | 3 | Uso do Polígono de Disposição Oceânica (PDO) do Porto de Santos | – | |||
329 | 3.1 | Descarte no Polígono de Uso Controlado (SUC), por m³ | 1,02 | |||
330 | 3.2 | Descarte no Polígono de Uso Controlado (SUR), por m³ | 3,9 | |||
331 | 4 | Fornecimento ou Acesso à infraestrutura | ||||
332 | 4.1 | Acesso à infraestrutura – Cabo de fibra óptica, por mês | 1.176,89 | |||
333 | 4.2 | Disponibilização ou acesso à infraestrutura, incluindo manutenção – Par Metálico, por mês | 78,46 | |||
334 | 4.3 | Disponibilização ou acesso à infraestrutura, incluindo manutenção – Ramal Telefônico, por mês | 156,92 | |||
335 | 4.4 | Instalação de ponto de água e/ou de esgoto, por pedido de ligação, na ligação | 248 | |||
336 | 4.5 | Serviços e/ou disponibilização de energia elétrica para instalação elétrica em alta, média e baixa tensão, por pedido de ligação, na ligação | 299,04 |
ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela | Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021 | Franquias ou isenções adicionais à Res. 61/2021 |
Acesso Aquaviário | 1. As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, no caso de baldeação de mercadorias por meio de embarcação auxiliar ou com passagem pelo cais, bem como às mercadorias descarregadas para livrar o convés ou porão do navio; | 1. Estão isentas do pagamento do item 3 desta Tabela, devida pela utilização da área de fundeio, as embarcações pagantes das tarifas previstas no item 2 da mesma Tabela; |
2. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off. | 2. Para efetivação da isenção prevista na alínea anterior, caberá ao agente responsável pela embarcação comunicar a Autoridade Portuária quando do encerramento da escala da embarcação no Porto; | |
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor; | 3. Taxa mínima de R$ 1.830,97. | |
4. O preço total do item 2 desta Tabela será calculado aplicando-se progressivamente os preços de cada uma das faixas previstas aos respectivos incrementos em termos de DWT, até o limite do DWT real da embarcação; |
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: | ||
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. | ||
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. | ||
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. | ||
6. As tarifas desta Tabela aplicam-se, uma única vez, a cada escala (viagem) da mesma embarcação (número IMO). Além disso, os acessos adicionais que utilizarem o canal de navegação dentro da mesma escala, excetuando-se as manobras caracterizadas como puxada, serão cobrados pelos seguintes percentuais, com base na tarifa aplicável do item 2: | ||
– 1 acesso adicional => 15% o acesso adicional | ||
– 2 acessos adicionais => 20% por acesso adicional | ||
– 3 acessos adicionais => 27% por acesso adicional | ||
– 4 acessos adicionais => 35% por acesso adicional | ||
– 5 acessos adicionais => 45% por acesso adicional | ||
– 6 acessos adicionais => 60% por acesso adicional | ||
– 7 acessos adicionais => 75% por acesso adicional | ||
– 8 ou mais acessos adicionais => 90% por acesso adicional | ||
7. Navios com idade entre 18 e 30 anos deverão apresentar à Autoridade Portuária o Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços (wreck removal). Nesses casos, as tarifas de DWT serão acrescidas em 10%; | ||
8. Navios de granéis líquidos (químicos ou combustíveis) desprovidos de tanques de lastro segregados, ou com cascos simples, terão as tarifas de DWT acrescidas em 35%; | ||
9. Exclusivamente às embarcações com destino único aos Terminais de Uso Privado (TUPs) instalados de forma adjacente ou contígua ao Porto de Santos, serão concedidos os seguintes descontos nas seguintes situações: | ||
– dragagem dos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 6,0%; e | ||
– dragagem do acesso aos respectivos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 8,0%; | ||
10. No caso das embarcações que utilizarem a área de fundeio sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, o valor devido no item 3 desta Tabela será multiplicado por dois, não sendo aplicável a isenção prevista no item 1 da seção de franquias ou isenções desta Tabela; | ||
11. Estabelecer desconto tarifário para as embarcações com escalas frequentes no Porto de Santos, com base no histórico de escalas dos 12 meses anteriores ao mês da atracação, a ser – 3 – aplicado ao Item 2 da Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário, da nova estrutura tarifária implementada pela Portaria DIPRE nº 2/2022, levando em conta a diferenciação entre as embarcações de longo curso e as embarcações de cabotagem, considerando-se os seguintes percentuais: | ||
– De 1 a 2 escalas => 0% para longo curso e 30% para cabotagem | ||
– De 3 a 4 escalas => 25% para longo curso e 35% para cabotagem | ||
– De 5 a 7 escalas => 30% para longo curso e 40% para cabotagem | ||
– De 8 a 11 escalas => 35% para longo curso e 45% para cabotagem | ||
– De 12 a 23 escalas => 45% para longo curso e 50% para cabotagem | ||
– De 24 a 47 escalas => 55% para longo curso e 60% para cabotagem | ||
– 48 escalas ou mais => 65% para longo curso e 65% para cabotagem | ||
11.1. A aferição da frequência de determinada embarcação considerará o número de escalas da mesma embarcação nos 12 meses imediatamente anteriores à data da primeira atracação da respectiva escala, excluindo a respectiva escala; | ||
11.2. O número de escalas refere-se ao número de viagens distintas realizadas pela mesma embarcação no Porto de Santos, contabilizando-se apenas as viagens em que se verificou o pagamento da tarifa de acesso aquaviário; | ||
11.3. Para cada embarcação, serão contabilizadas apenas as escalas com o mesmo tipo de navegação, de modo que os descontos incidirão sobre a frequência da respectiva embarcação sob o mesmo tipo de navegação; | ||
11.4. Para o enquadramento do tipo de navegação em cada escala, será considerada a informação lançada pelo responsável pela embarcação no sistema Porto Sem Papel (PSP); | ||
11.5. As embarcações serão identificadas pelo seu Número de Identificação IMO; | ||
11.6. Para o cadastro de novas embarcações, para efeito de composição do desconto, será considerada a estimativa fornecida pelo Armador (ou seu representante legal) do número de escalas para os próximos 12 meses, a qual, ao final do período inicial, será revisada e ajustada retroativamente. | ||
11.7. Para efeito de composição do desconto, as escalas feitas por embarcação estrangeira afretada em substituição temporária a embarcação que estava em operação, deverá ser atribuída à embarcação substituída; | ||
11.8. A aferição da frequência de embarcação estrangeira afretada mediante circularização no SAMA – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítimo, considerará a média de escalas de todos os navios da EBN – Empresa Brasileira de Navegação Associada à ABAC, para efeito de composição do desconto por frequência; | ||
11.9. Para efeitos de apuração da base de cálculo para aplicação do desconto, será considerado o valor (item 2, Tabela I) referente ao acesso principal da respectiva escala, incluindo-se os demais descontos aplicáveis; | ||
11.10. Não incluirão a base para a aplicação do desconto os valores apurados com as demais modalidades, bem como as cobranças adicionais de Tabela I, como por exemplo as quantias referentes aos acessos adicionais, idade da embarcação, entre outros; | ||
11.11. O desconto tarifário estabelecido no item 10 deverá ser aplicado somente ao item 2 da tabela I – Infraestrutura de acesso aquaviário, não cabendo a aplicação em qualquer outro item, tabela ou estrutura tarifária desta Autoridade Portuária; | ||
12. Para a idade da embarcação, será considerado o período transcorrido desde a data de batimento da quilha que consta no documento da matrícula da Embarcação; | ||
13.Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). |
Acostagem | 9. As tarifas deste item serão aplicadas progressivamente pelas respectivas horas em cada faixa de tempo prevista nesta Tabela; | 2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: |
10. Havendo operações de diferentes naturezas de cargas em uma mesma atracação, será considerado, a cobrança será proporcional à movimentação, em toneladas, de acordo o perfil da carga; | – de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público, desde que seja firmado termo de cooperação com a autoridade portuária para esse fim; | |
11. Havendo mais de um operador na mesma atracação, será feito o rateio proporcional à tonelagem movimentada por cada operador; | – de esporte; | |
12. Para o item 7 das regras de aplicação desta Tabela, poderão ser incluídas as paralisações por chuva, especificamente para cargas especificadas em regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária, bem com as demais intempéries que impeçam a desatracação do navio (a exemplo do fechamento do canal por vento ou neblina), desde que por determinação da Autoridade Marítima; | – de fins educacionais e promoção da cultura; e | |
13. No caso das embarcações dedicadas aos serviços debunkering, quando atracadas nos pontos públicos de carregamento, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as demais movimentações de líquidos; | – de recreio. | |
14. No caso das embarcações de apoio portuário não enquadradas no item anterior, quando atracadas nos trechos de cais público, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as movimentações de carga geral solta; | 3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e o benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos à operações do porto, se houver; | |
15. Para os itens 13 e 14 acima, a Autoridade Portuária se reserva ao direito de determinar a desatracação imediata caso haja necessidade de uso urgente da infraestrutura; | 4. Estão isentos do pagamento desta Tabela os arrendatários de IPUPEs, desde que incluído o arrendamento da área de cais; | |
16. Para as embarcações de apoio que estiverem fundeadas em locais não classificados como áreas de fundeio, sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, serão cobradas as tarifas previstas nesta Tabela para movimentações de carga geral solta em cabotagem; | 5. Estão isentas das tarifas desta Tabela as atracações de rebocadores e de embarcações dedicadas ao tráfego local de passageiros, quando atracadas nos locais previamente determinados para este fim, conforme regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária; | |
17. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). | 6. Taxa mínima de R$ 428,87. | |
Operacional e Terrestre | 6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta Tabela serão acrescidas de 00%; | |
7. As operações realizadas em berços públicos utilizando os equipamentos de bordo dos navios – embarque ou descarga direta -serão acrescidas em 30%; | 2. Estão isentas do pagamento desta Tabela as operações de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, desde que não deixem o recinto alfandegado onde foram desembarcadas; | |
8. As tarifas previstas neste item aplicam-se às operações de embarque realizadas nos pontos públicos de carregamento debunker; | 3. Taxa mínima de R$ 565,80. | |
9. Para consumo de bordo para as embarcações de cruzeiros será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 6 desta Tabela; | ||
10. Para operações de embarque/desembarque de equipamentos e outros insumos, incluindo a retirada de taifa e resíduos oleosos, não classificados nos itens anteriores, será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 7 desta Tabela; | ||
11. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). | ||
Diversos Padronizados | 4. As tarifas desta Tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021. |
5. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos específicos da Autoridade Portuária para cada serviço; | ||
6. Para utilização das áreas que se referem os itens 10, 11, 14 e 15, deverá ser observado o seguinte: | ||
– os interessados deverão realizar a requisição a Autoridade Portuária informando, além da metragem a ser ocupada, o prazo determinado e a finalidade da ocupação; | ||
– as tarifas desses itens remuneram apenas a disponibilização da área pela Autoridade Portuária, sendo devidas as demais tarifas portuárias; | ||
– a utilização de área por um mesmo usuário fica restrita a 1.000m², no caso dos itens 10 e 11, e a 5.000m² nos casos previstos nos itens 14 e 15. Tais limites poderão ser formados por lotes contíguos ou não; | ||
– no vencimento do prazo pactuado, o interessado deverá realizar nova solicitação, respeitando-se eventual fila e a existência de outros interessados, bem como a conveniência da Autoridade Portuária; | ||
– as tarifas serão multiplicadas por dois nos casos em que se constatar a utilização da área sem a devida requisição e autorização pela Autoridade Portuária; | ||
– a Autoridade Portuária se reserva o direito de solicitar a área antes do fim do prazo autorizado, mediante o estorno do saldo das tarifas pagas em adiantado, se for o caso; | ||
– a Autoridade Portuária executará vistoria antes e depois da ocupação da área, relacionando os bens disponibilizados e a situação deles, sendo de responsabilidade do solicitante entregá-los na mesma condição bem como por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar a si mesmo ou à terceiros, incluindo cargas, pessoas ou equipamentos; | ||
7. As tarifas do item 18 desta Tabela, além das manobras de atracação e desatracação, serão aplicadas nas puxadas e mudanças de berço; | ||
8. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). | ||
Complementares | 1. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos da Autoridade Portuária específicos para cada serviço; | Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021. |
2. Os itens 4.1 a 4.4 referem-se apenas a instalação das respectivas infraestruturas, sendo a cobrança pelo fornecimento efetuada nos respectivos itens tarifários ou conforme previsão contratual; | ||
3. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS). |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: D.O.U.