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Alertas Legais - 25/10/24

DELIBERAÇÃO DG Nº 93-ANTAQ, de 23 de outubro de 2024: Aprova e homologa o pedido de alteração nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária da Tabela


Diário Oficial da União

Publicado em: 24/10/2024 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários

DELIBERAÇÃO DG Nº 93-ANTAQ, de 23 de outubro de 2024

1. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.014629/2024-14 e o teor do Acórdão nº 653-2024, proferido na Reunião Ordinária de nº 574, realizada em 17 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar e homologar o pedido de alteração nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária da Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário do Porto Organizado de Santos/SP, aprovada pela Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517), com fundamento no art. 9º, § 3º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.

Art. 2º As alterações promovidas nas Normas de Aplicação da estrutura tarifária constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em 10 (dez) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação homologada por meio da Deliberação-DG ANTAQ nº 322/2021 (SEI nº 1498517).

Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária de Santos (APS), encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.

Art. 4º Os Anexos de que tratam o art. 2º estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.

Art. 5º Ficam mantidos todos os efeitos do art. 3º da Deliberação-DG nº 322-2021-ANTAQ, de 15/12/2021 (SEI nº 1498517).

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

ANEXO I TARIFAS

NÚMEROGRUPOTABELANOME DA TABELAITEMFORMA DE INCIDÊNCIATARIFA (R$)
11Tabela IInfraestrutura de Acesso Aquaviário2Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT):
22.1Para operações de longo curso:
32.1.1De carga geral ou de projeto, solta.
42.1.1.1DWT até 20.0003,14
52.1.1.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
62.1.1.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
72.1.1.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
82.1.1.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
92.1.1.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
102.1.1.7DWT entre 120.001 e 140.0001
112.1.1.8DWT maior que 140.0000,93
122.1.2De carga geral, conteinerizada.
132.1.2.1DWT até 20.0003,14
142.1.2.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
152.1.2.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
162.1.2.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
172.1.2.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
182.1.2.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
192.1.2.7DWT entre 120.001 e 140.0001
202.1.2.8DWT maior que 140.0000,93
212.1.3De granéis sólidos.
222.1.3.1DWT até 20.0003,14
232.1.3.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
242.1.3.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
252.1.3.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
262.1.3.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
272.1.3.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
282.1.3.7DWT entre 120.001 e 140.0001
292.1.3.8DWT maior que 140.0000,93
302.1.4De granéis líquidos.
312.1.4.1DWT até 20.0003,14
322.1.4.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
332.1.4.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
342.1.4.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
352.1.4.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
362.1.4.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
372.1.4.7DWT entre 120.001 e 140.0001
382.1.4.8DWT maior que 140.0000,93
392.1.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
402.1.5.1DWT até 20.0003,14
412.1.5.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
422.1.5.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
432.1.5.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
442.1.5.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
452.1.5.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
462.1.5.7DWT entre 120.001 e 140.0001
472.1.5.8DWT maior que 140.0000,93
482.1.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.
492.1.6.1DWT até 20.0003,14
502.1.6.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
512.1.6.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
522.1.6.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
532.1.6.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
542.1.6.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
552.1.6.7DWT entre 120.001 e 140.0001
562.1.6.8DWT maior que 140.0000,93
572.1.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
582.1.7.1DWT até 20.0003,14
592.1.7.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
602.1.7.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
612.1.7.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
622.1.7.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
632.1.7.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
642.1.7.7DWT entre 120.001 e 140.0001
652.1.7.8DWT maior que 140.0000,93
662.2Para operação de cabotagem ou navegação interior:
672.2.1De carga geral ou de projeto, solta.
682.2.1.1DWT até 20.0003,14
692.2.1.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
702.2.1.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
712.2.1.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
722.2.1.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
732.2.1.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
742.2.1.7DWT entre 120.001 e 140.0001
752.2.1.8DWT maior que 140.0000,93
762.2.2De carga geral, conteinerizada.
772.2.2.1DWT até 20.0003,14
782.2.2.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
792.2.2.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
802.2.2.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
812.2.2.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
822.2.2.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
832.2.2.7DWT entre 120.001 e 140.0001
842.2.2.8DWT maior que 140.0000,93
852.2.3De granéis sólidos.
862.2.3.1DWT até 20.0003,14
872.2.3.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
882.2.3.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
892.2.3.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
902.2.3.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
912.2.3.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
922.2.3.7DWT entre 120.001 e 140.0001
932.2.3.8DWT maior que 140.0000,93
942.2.4De granéis líquidos.
952.2.4.1DWT até 20.0003,14
962.2.4.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
972.2.4.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
982.2.4.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
992.2.4.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
1002.2.4.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
1012.2.4.7DWT entre 120.001 e 140.0001
1022.2.4.8DWT maior que 140.0000,93
1032.1.5De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
1042.1.5.1DWT até 20.0003,14
1052.1.5.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
1062.1.5.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
1072.1.5.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
1082.1.5.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
1092.1.5.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
1102.1.5.7DWT entre 120.001 e 140.0001
1112.1.5.8DWT maior que 140.0000,93
1122.1.6De embarcações do tipo roll-on roll-off.
1132.1.6.1DWT até 20.0003,14
1142.1.6.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
1152.1.6.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
1162.1.6.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
1172.1.6.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
1182.1.6.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
1192.1.6.7DWT entre 120.001 e 140.0001
1202.1.6.8DWT maior que 140.0000,93
1212.2.7De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
1222.2.7.1DWT até 20.0003,14
1232.2.7.2DWT entre 20.001 e 40.0002,11
1242.2.7.3DWT entre 40.001 e 60.0001,62
1252.2.7.4DWT entre 60.001 e 80.0001,36
1262.2.7.5DWT entre 80.001 e 100.0001,2
1272.2.7.6DWT entre 100.001 e 120.0001,09
1282.2.7.7DWT entre 120.001 e 140.0001
1292.2.7.8DWT maior que 140.0000,93
1303Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.1.419,61
1312Tabela IIInstalações de Acostagem1Para todos os berços
1321.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas:
1331.1.1Para operações de longo curso no berço.
1341.1.1.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 0 a 24 horas
1351.1.1.1.1Para movimentações de Granéis Sólidos1,55
1361.1.1.1.2Para movimentações de Granéis Líquidos1,55
1371.1.1.1.3Para movimentações de Carga Geral Solta1,55
1381.1.1.1.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada1,55
1391.1.1.1.5Para navios de Cruzeiro1,55
1401.1.1.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 24 a 48 horas
1411.1.1.2.1Para movimentações de Granéis Sólidos1,88
1421.1.1.2.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,01
1431.1.1.2.3Para movimentações de Carga Geral Solta1,93
1441.1.1.2.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada2,71
1451.1.1.2.5Para navios de Cruzeiro2,71
1461.1.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.
1471.1.2.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 0 a 24 horas
1481.1.2.1.1Para movimentações de Granéis Sólidos1,55
1491.1.2.1.2Para movimentações de Granéis Líquidos1,55
1501.1.2.1.3Para movimentações de Carga Geral Solta1,55
1511.1.2.1.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada1,55
1521.1.2.1.5Para navios de Cruzeiro1,55
1531.1.2.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 24 a 48 horas
1541.1.2.2.1Para movimentações de Granéis Sólidos1,88
1551.1.2.2.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,01
1561.1.2.2.3Para movimentações de Carga Geral Solta1,93
1571.1.2.2.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada2,71
1581.1.2.2.5Para navios de Cruzeiro2,71
1591.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas:
1601.2.1Para operações de longo curso no berço.
1611.2.1.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 48 e 72 horas
1621.2.1.1.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,21
1631.2.1.1.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,47
1641.2.1.1.3Para movimentações de Carga Geral Solta2,32
1651.2.1.1.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1661.2.1.1.5Para navios de Cruzeiro3,86
1671.2.1.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 72 e 96 horas
1681.2.1.2.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,53
1691.2.1.2.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,93
1701.2.1.2.3Para movimentações de Carga Geral Solta2,71
1711.2.1.2.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1721.2.1.2.5Para navios de Cruzeiro3,86
1731.2.1.3Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 96 e 120 horas
1741.2.1.3.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,86
1751.2.1.3.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,4
1761.2.1.3.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,09
1771.2.1.3.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1781.2.1.3.5Para navios de Cruzeiro3,86
1791.2.1.4Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 120 e 144 horas
1801.2.1.4.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,19
1811.2.1.4.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
1821.2.1.4.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,48
1831.2.1.4.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1841.2.1.4.5Para navios de Cruzeiro3,86
1851.2.1.5Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 144 e 168 horas
1861.2.1.5.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,52
1871.2.1.5.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
1881.2.1.5.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
1891.2.1.5.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1901.2.1.5.5Para navios de Cruzeiro3,86
1911.2.1.6Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 168 e 192 horas
1921.2.1.6.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,86
1931.2.1.6.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
1941.2.1.6.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
1951.2.1.6.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
1961.2.1.6.5Para navios de Cruzeiro3,86
1971.2.1.7Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 192 horas
1981.2.1.7.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,86
1991.2.1.7.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
2001.2.1.7.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
2011.2.1.7.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2021.2.1.7.5Para navios de Cruzeiro3,86
2031.2.2Para operação de cabotagem ou navegação interior.
2041.2.2.1Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 48 e 72 horas
2051.2.2.1.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,21
2061.2.2.1.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,47
2071.2.2.1.3Para movimentações de Carga Geral Solta2,32
2081.2.2.1.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2091.2.2.1.5Para navios de Cruzeiro3,86
2101.2.2.2Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 72 e 96 horas
2111.2.2.2.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,53
2121.2.2.2.2Para movimentações de Granéis Líquidos2,93
2131.2.2.2.3Para movimentações de Carga Geral Solta2,71
2141.2.2.2.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2151.2.2.2.5Para navios de Cruzeiro3,86
2161.2.2.3Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 96 e 120 horas
2171.2.2.3.1Para movimentações de Granéis Sólidos2,86
2181.2.2.3.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,4
2191.2.2.3.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,09
2201.2.2.3.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2211.2.2.3.5Para navios de Cruzeiro3,86
2221.2.2.4Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 120 e 144 horas
2231.2.2.4.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,19
2241.2.2.4.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
2251.2.2.4.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,48
2261.2.2.4.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2271.2.2.4.5Para navios de Cruzeiro3,86
2281.2.2.5Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 144 e 168 horas
2291.2.2.5.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,52
2301.2.2.5.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
2311.2.2.5.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
2321.2.2.5.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2331.2.2.5.5Para navios de Cruzeiro3,86
2341.2.2.6Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, entre 168 e 192 horas
2351.2.2.6.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,86
2361.2.2.6.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
2371.2.2.6.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
2381.2.2.6.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2391.2.2.6.5Para navios de Cruzeiro3,86
2401.2.2.7Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 192 horas
2411.2.2.7.1Para movimentações de Granéis Sólidos3,86
2421.2.2.7.2Para movimentações de Granéis Líquidos3,86
2431.2.2.7.3Para movimentações de Carga Geral Solta3,86
2441.2.2.7.4Para movimentações de Carga Geral Conteinerizada3,86
2451.2.2.7.5Para navios de Cruzeiro3,86
2463Tabela IIIInfraestrutura Operacional ou Terrestre1Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
2471.1Granéis Sólidos
2481.1.1Granéis Sólidos de Embarque1,44
2491.1.2Granéis Sólidos de Desembarque1,59
2501.2Granéis Líquidos
2511.2.1Derivados de Petróleo – exceto GLP1,38
2521.2.2GLP1,3
2531.2.3Outros Granéis Líquidos1,51
2541.3Carga Geral Solta
2551.3.1Celulose1,38
2561.3.2Veículos1,44
2571.3.3Outras Cargas Gerais Soltas1,59
2582Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.28,06
2594Por passageiro:
2604.1Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional.9,96
2614.2Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.9,96
2626Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.216,12
2637Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações.216,12
26411Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado.39,78
2657Tabela VIIDiversos Padronizados1Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.
2661.1Através de canalização, para embarcação atracada ao cais ou píer do porto3,26
2691.2A usuário instalado no porto1,61
2722Pela entrega de energia elétrica:
2732.1à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;0,11
27410Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia.
27510.1Para equipamentos de embarque e desembarque de carga2,07
27610.2Demais casos2,76
27711Pela utilização de área em pátios, por m², por dia
27811.1Para equipamentos de embarque e desembarque de carga1,86
27911.2Demais casos2,48
28012Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.
28112.1Certificados Gerais
28212.1.1Lançamento da Presença de Carga no Sistema66,95
28312.1.2Por unidade de certificado referente a cada partida de carga88,1
28412.1.3Pelo serviço de processamento de ordens parceladas para entrega de lotes ou fracionamento do conhecimento de mercadorias88,1
28612.1.4Pela separação de taxas usualmente cobradas em conjunto, por fatura88,1
286-A12.1.5Emissão de Certificado de Estadia, solicitado pelas embarcações com destino ao Canal de Suez88,1
28712.2Cadastro e/ou Emissão de certificados relacionados às empresas prestadoras de serviços dentro da área do Porto Organizado.
28812.2.1Credenciamento de prestadoras de serviços de lavagem de porões de navios graneleiros595
28912.2.2Credenciamento de prestadoras de serviços de abastecimento de água potável a embarcações595
29012.2.3Credenciamento de empresas que executam serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários595
29112.2.4Credenciamento de empresas que executam serviços de abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes a embarcações atracadas no Porto de Santos595
29212.2.5Credenciamento de empresas que executam serviços de cerco de contenção preventivo durante o abastecimento de embarcações atracadas no Porto de Santos595
29312.2.6Credenciamento de empresas que executam serviços de mergulho na área do Porto de Santos595
29412.2.7Credenciamento de empresas para retirada de Taifa e Resíduos Oleosos595
294-A12.2.8Credenciamento de empresas para exploração de Pátios Reguladores de Caminhões595
294-B12.2.9Credenciamento de empresas para prestação dos serviços de amarração595
29512.3Credenciamento e emissão de crachá ISPS-CODE
29612.3.1Emissão de credencial eletrônica para pessoa física ou veículo37,39
29712.3.2Reativação e revalidação de credencial eletrônica para pessoa física ou veículo, sem emissão física18,7
29812.4Autorização Especial de Tráfego
29912.4.1Emissão de AET sem acompanhamento da guarda portuária, por emissão169,56
30012.4.2Emissão de AET com acompanhamento da guarda portuária, por homem-hora utilizado na escolta169,56
30112.5Pré-qualificação e emissão de de certificado de:
30212.5.1Operador Portuário814,55
30312.5.2Operador Hidroviário756,26
30414Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
30514.1Granéis Sólidos – Embarque3,06
30614.2Granéis Sólidos – Desembarque2,68
30714.3Granéis líquidos2,19
30814.4Carga Geral, solta ou conteinerizada2,54
30915Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
31015.1Granéis Sólidos – Embarque2,75
31115.2Granéis Sólidos – Desembarque2,41
31215.3Granéis Líquidos2,09
31315.4Carga Geral, solta ou conteinerizada2,28
31418Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra
31518.1Embarcações com comprimento (LOA) até 49 metros1.186,21
31618.2Embarcações de comprimento (LOA) entre 50 e 119 metros2.372,42
31718.3Embarcações de comprimento (LOA) entre 120 e 159 metros2.983,84
31818.4Embarcações de comprimento (LOA) entre 160 e 249 metros4.187,37
31918.5Embarcações de comprimento (LOA) entre 250 e 350 metros4.773,48
32018.6Embarcações cuja amarração é realizada com espias de aço, de qualquer comprimento7.873,68
3218Tabela VIIIUso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados3Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.
3223.2Retroáreas (sem acesso à berço)
3233.2.2Sítio padrão positivo
3243.2.2.1Carga Conteinerizada
3253.2.2.1.1Densidade de armazenagem estática entre 50 e 55 TEU/m² (área SSZ 33E)6,18
3269Tabela IXComplementares1Pelo serviço de recolhimento de produtos inservíveis deixados no cais, por hora ou fração226,52
3272Solicitação de guarda portuária para abertura de portões em área não arrendada, por hora-hora utilizado169,56
3283Uso do Polígono de Disposição Oceânica (PDO) do Porto de Santos
3293.1Descarte no Polígono de Uso Controlado (SUC), por m³1,02
3303.2Descarte no Polígono de Uso Controlado (SUR), por m³3,9
3314Fornecimento ou Acesso à infraestrutura
3324.1Acesso à infraestrutura – Cabo de fibra óptica, por mês1.176,89
3334.2Disponibilização ou acesso à infraestrutura, incluindo manutenção – Par Metálico, por mês78,46
3344.3Disponibilização ou acesso à infraestrutura, incluindo manutenção – Ramal Telefônico, por mês156,92
3354.4Instalação de ponto de água e/ou de esgoto, por pedido de ligação, na ligação248
3364.5Serviços e/ou disponibilização de energia elétrica para instalação elétrica em alta, média e baixa tensão, por pedido de ligação, na ligação299,04

ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

TabelaRegras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021Franquias ou isenções adicionais à Res. 61/2021
Acesso Aquaviário1. As tarifas desta tabela aplicam-se uma só vez, cumulativamente, integralmente, no caso de baldeação de mercadorias por meio de embarcação auxiliar ou com passagem pelo cais, bem como às mercadorias descarregadas para livrar o convés ou porão do navio;1. Estão isentas do pagamento do item 3 desta Tabela, devida pela utilização da área de fundeio, as embarcações pagantes das tarifas previstas no item 2 da mesma Tabela;
2. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off.2. Para efetivação da isenção prevista na alínea anterior, caberá ao agente responsável pela embarcação comunicar a Autoridade Portuária quando do encerramento da escala da embarcação no Porto;
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor;3. Taxa mínima de R$ 1.830,97.
4. O preço total do item 2 desta Tabela será calculado aplicando-se progressivamente os preços de cada uma das faixas previstas aos respectivos incrementos em termos de DWT, até o limite do DWT real da embarcação;
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações:
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem.
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto.
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada.
6. As tarifas desta Tabela aplicam-se, uma única vez, a cada escala (viagem) da mesma embarcação (número IMO). Além disso, os acessos adicionais que utilizarem o canal de navegação dentro da mesma escala, excetuando-se as manobras caracterizadas como puxada, serão cobrados pelos seguintes percentuais, com base na tarifa aplicável do item 2:
– 1 acesso adicional => 15% o acesso adicional
– 2 acessos adicionais => 20% por acesso adicional
– 3 acessos adicionais => 27% por acesso adicional
– 4 acessos adicionais => 35% por acesso adicional
– 5 acessos adicionais => 45% por acesso adicional
– 6 acessos adicionais => 60% por acesso adicional
– 7 acessos adicionais => 75% por acesso adicional
– 8 ou mais acessos adicionais => 90% por acesso adicional
7. Navios com idade entre 18 e 30 anos deverão apresentar à Autoridade Portuária o Certificado de Seguro P&I com cláusula de remoção de destroços (wreck removal). Nesses casos, as tarifas de DWT serão acrescidas em 10%;
8. Navios de granéis líquidos (químicos ou combustíveis) desprovidos de tanques de lastro segregados, ou com cascos simples, terão as tarifas de DWT acrescidas em 35%;
9. Exclusivamente às embarcações com destino único aos Terminais de Uso Privado (TUPs) instalados de forma adjacente ou contígua ao Porto de Santos, serão concedidos os seguintes descontos nas seguintes situações:
– dragagem dos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 6,0%; e
– dragagem do acesso aos respectivos berços não realizada pela Autoridade Portuária => 8,0%;
10. No caso das embarcações que utilizarem a área de fundeio sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, o valor devido no item 3 desta Tabela será multiplicado por dois, não sendo aplicável a isenção prevista no item 1 da seção de franquias ou isenções desta Tabela;
11. Estabelecer desconto tarifário para as embarcações com escalas frequentes no Porto de Santos, com base no histórico de escalas dos 12 meses anteriores ao mês da atracação, a ser – 3 – aplicado ao Item 2 da Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário, da nova estrutura tarifária implementada pela Portaria DIPRE nº 2/2022, levando em conta a diferenciação entre as embarcações de longo curso e as embarcações de cabotagem, considerando-se os seguintes percentuais:
– De 1 a 2 escalas => 0% para longo curso e 30% para cabotagem
– De 3 a 4 escalas => 25% para longo curso e 35% para cabotagem
– De 5 a 7 escalas => 30% para longo curso e 40% para cabotagem
– De 8 a 11 escalas => 35% para longo curso e 45% para cabotagem
– De 12 a 23 escalas => 45% para longo curso e 50% para cabotagem
– De 24 a 47 escalas => 55% para longo curso e 60% para cabotagem
– 48 escalas ou mais => 65% para longo curso e 65% para cabotagem
11.1. A aferição da frequência de determinada embarcação considerará o número de escalas da mesma embarcação nos 12 meses imediatamente anteriores à data da primeira atracação da respectiva escala, excluindo a respectiva escala;
11.2. O número de escalas refere-se ao número de viagens distintas realizadas pela mesma embarcação no Porto de Santos, contabilizando-se apenas as viagens em que se verificou o pagamento da tarifa de acesso aquaviário;
11.3. Para cada embarcação, serão contabilizadas apenas as escalas com o mesmo tipo de navegação, de modo que os descontos incidirão sobre a frequência da respectiva embarcação sob o mesmo tipo de navegação;
11.4. Para o enquadramento do tipo de navegação em cada escala, será considerada a informação lançada pelo responsável pela embarcação no sistema Porto Sem Papel (PSP);
11.5. As embarcações serão identificadas pelo seu Número de Identificação IMO;
11.6. Para o cadastro de novas embarcações, para efeito de composição do desconto, será considerada a estimativa fornecida pelo Armador (ou seu representante legal) do número de escalas para os próximos 12 meses, a qual, ao final do período inicial, será revisada e ajustada retroativamente.
11.7. Para efeito de composição do desconto, as escalas feitas por embarcação estrangeira afretada em substituição temporária a embarcação que estava em operação, deverá ser atribuída à embarcação substituída;
11.8. A aferição da frequência de embarcação estrangeira afretada mediante circularização no SAMA – Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítimo, considerará a média de escalas de todos os navios da EBN – Empresa Brasileira de Navegação Associada à ABAC, para efeito de composição do desconto por frequência;
11.9. Para efeitos de apuração da base de cálculo para aplicação do desconto, será considerado o valor (item 2, Tabela I) referente ao acesso principal da respectiva escala, incluindo-se os demais descontos aplicáveis;
11.10. Não incluirão a base para a aplicação do desconto os valores apurados com as demais modalidades, bem como as cobranças adicionais de Tabela I, como por exemplo as quantias referentes aos acessos adicionais, idade da embarcação, entre outros;
11.11. O desconto tarifário estabelecido no item 10 deverá ser aplicado somente ao item 2 da tabela I – Infraestrutura de acesso aquaviário, não cabendo a aplicação em qualquer outro item, tabela ou estrutura tarifária desta Autoridade Portuária;
12. Para a idade da embarcação, será considerado o período transcorrido desde a data de batimento da quilha que consta no documento da matrícula da Embarcação;
13.Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).
Acostagem9. As tarifas deste item serão aplicadas progressivamente pelas respectivas horas em cada faixa de tempo prevista nesta Tabela;2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento:
10. Havendo operações de diferentes naturezas de cargas em uma mesma atracação, será considerado, a cobrança será proporcional à movimentação, em toneladas, de acordo o perfil da carga;– de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público, desde que seja firmado termo de cooperação com a autoridade portuária para esse fim;
11. Havendo mais de um operador na mesma atracação, será feito o rateio proporcional à tonelagem movimentada por cada operador;– de esporte;
12. Para o item 7 das regras de aplicação desta Tabela, poderão ser incluídas as paralisações por chuva, especificamente para cargas especificadas em regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária, bem com as demais intempéries que impeçam a desatracação do navio (a exemplo do fechamento do canal por vento ou neblina), desde que por determinação da Autoridade Marítima;– de fins educacionais e promoção da cultura; e
13. No caso das embarcações dedicadas aos serviços debunkering, quando atracadas nos pontos públicos de carregamento, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as demais movimentações de líquidos;– de recreio.
14. No caso das embarcações de apoio portuário não enquadradas no item anterior, quando atracadas nos trechos de cais público, serão cobradas as mesmas tarifas previstas para as movimentações de carga geral solta;3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e o benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos à operações do porto, se houver;
15. Para os itens 13 e 14 acima, a Autoridade Portuária se reserva ao direito de determinar a desatracação imediata caso haja necessidade de uso urgente da infraestrutura;4. Estão isentos do pagamento desta Tabela os arrendatários de IPUPEs, desde que incluído o arrendamento da área de cais;
16. Para as embarcações de apoio que estiverem fundeadas em locais não classificados como áreas de fundeio, sem a prévia autorização da Autoridade Portuária, serão cobradas as tarifas previstas nesta Tabela para movimentações de carga geral solta em cabotagem;5. Estão isentas das tarifas desta Tabela as atracações de rebocadores e de embarcações dedicadas ao tráfego local de passageiros, quando atracadas nos locais previamente determinados para este fim, conforme regramento a ser publicado pela Autoridade Portuária;
17. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).6. Taxa mínima de R$ 428,87.
Operacional e Terrestre6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta Tabela serão acrescidas de 00%;
7. As operações realizadas em berços públicos utilizando os equipamentos de bordo dos navios – embarque ou descarga direta -serão acrescidas em 30%;2. Estão isentas do pagamento desta Tabela as operações de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, desde que não deixem o recinto alfandegado onde foram desembarcadas;
8. As tarifas previstas neste item aplicam-se às operações de embarque realizadas nos pontos públicos de carregamento debunker;3. Taxa mínima de R$ 565,80.
9. Para consumo de bordo para as embarcações de cruzeiros será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 6 desta Tabela;
10. Para operações de embarque/desembarque de equipamentos e outros insumos, incluindo a retirada de taifa e resíduos oleosos, não classificados nos itens anteriores, será cobrada a tarifa equivalente a 40% do item 7 desta Tabela;
11. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).
Diversos Padronizados4. As tarifas desta Tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021.
5. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos específicos da Autoridade Portuária para cada serviço;
6. Para utilização das áreas que se referem os itens 10, 11, 14 e 15, deverá ser observado o seguinte:
– os interessados deverão realizar a requisição a Autoridade Portuária informando, além da metragem a ser ocupada, o prazo determinado e a finalidade da ocupação;
– as tarifas desses itens remuneram apenas a disponibilização da área pela Autoridade Portuária, sendo devidas as demais tarifas portuárias;
– a utilização de área por um mesmo usuário fica restrita a 1.000m², no caso dos itens 10 e 11, e a 5.000m² nos casos previstos nos itens 14 e 15. Tais limites poderão ser formados por lotes contíguos ou não;
– no vencimento do prazo pactuado, o interessado deverá realizar nova solicitação, respeitando-se eventual fila e a existência de outros interessados, bem como a conveniência da Autoridade Portuária;
– as tarifas serão multiplicadas por dois nos casos em que se constatar a utilização da área sem a devida requisição e autorização pela Autoridade Portuária;
– a Autoridade Portuária se reserva o direito de solicitar a área antes do fim do prazo autorizado, mediante o estorno do saldo das tarifas pagas em adiantado, se for o caso;
– a Autoridade Portuária executará vistoria antes e depois da ocupação da área, relacionando os bens disponibilizados e a situação deles, sendo de responsabilidade do solicitante entregá-los na mesma condição bem como por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar a si mesmo ou à terceiros, incluindo cargas, pessoas ou equipamentos;
7. As tarifas do item 18 desta Tabela, além das manobras de atracação e desatracação, serão aplicadas nas puxadas e mudanças de berço;
8. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).
Complementares1. O requisitante dos itens desta Tabela, além do pagamento das respectivas tarifas, deverá observar os regramentos da Autoridade Portuária específicos para cada serviço;Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021.
2. Os itens 4.1 a 4.4 referem-se apenas a instalação das respectivas infraestruturas, sendo a cobrança pelo fornecimento efetuada nos respectivos itens tarifários ou conforme previsão contratual;
3. Sobre as tarifas desta Tabela será aplicado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), segundo as alíquotas vigentes, nos respectivos municípios, na data de emissão da fatura. Estão inclusos os demais impostos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U.