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Clippings - 14/07/10

Demonstração financeira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a correção monetária das demonstrações financeiras de 1990 não inclui a apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para os ministros, a Lei nº 8.200, de 1991, que trata do tema, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A lei determinou a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL. O recurso apresentado no STJ era de uma empresa mineira de mineração, contra entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que beneficiou a Fazenda Nacional. A empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto nº 332, de 1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei nº 8.200 não previa. Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo ele, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei nº 8.200 em casos estabelecidos no seu artigo 2º, o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41. Se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da CSLL, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado na lei, concluiu.