Em agosto de 2024, foi editada a Lei 14.871 com a previsão de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, conforme regulamento (Decreto 12.175/2024) do Poder Executivo, para a depreciação acelerada de até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
A Lei 14.871/2024 foi inicialmente alterada pela Medida Provisória 1.255/2024, posteriormente convertida na Lei 15.075/2024, incluindo a depreciação acelerada para os navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, conforme Decreto 12.242/2024.
Além disso foram criados incentivos fiscais para a navegação de apoio marítimo que atende ao setor de óleo e gás, desde que construídos em estaleiro no Brasil, preenchidos os demais requisitos da lei e previstos em regulamento e as empresas beneficiárias sejam previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
Por fim, em 15 de setembro do presente ano, foi publicada a Medida Provisória 1.315/2025 que acrescentou ao rol de concessões de quotas diferenciadas de depreciação acelerada os navios-tanque destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de derivados de gás natural.
O texto atualizado da Lei 14.871/2024 ficou:
“Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:
(…)
II – navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e” (grifo sobre a parte atualizada pela MP 1.315/2025)
Importante ressaltar que a Medida Provisória precisará ser convertida em Lei em até 120 dias, contados da sua publicação.
Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre 2025