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Clippings - 06/06/12

Deputado quer mudar lei para outorga

O deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou projeto que, segundo ele, “ visa corrigir o equívoco que a Lei10.233, de 5 de junho de 2001, come-teu ao classificar em seu art. 14, incisoII, alínea “e”, sem nem uma distinção, o transporte aquaviário como dependente apenas de outorga de autorização”.

Em defesa de sua tese, afirma: “ Aoutorga de autorização é um ato unilateralque tem como característica básica aprecariedade e a discricionariedade, sem prazo determinado para término, normalmente sem regulamentação definida,podendo sofrer constantes modificações a despeito de qualquer contratualidade, geralmente utilizada para serviços que dispensam a burocracia administrativa e sem tarifário definido, ainda que necessário o controle do Poder público.

Da mesma forma, o instituto da outorga de autorização é isento de observar o processo licitatório estabelecido na Lei n.º 8.666/93.
É verdade que alguns serviços no sis-tema aquaviário devem ser abordados dessa maneira, mas com exceção.

O serviço de navegação interior de traves-sia (serviço de balsa) objeto desta proposição é aquele realizado transversalmente aos cursos dos rios e canais, ligando pontos das margens em lagos,lagoas, baías, angras e enseadas, sempre em águas interiores, como transpor-te sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou fer-rovias, em território brasileiro, ou entreeste e o dos países limítrofes.

Em várias regiões é o único meio parafazer chegar alimentos, medicamentos,serviços públicos e correspondência àscidades, assim como levar pessoas eveículos aos seus destinos.

Sobre essamodal de transporte está atrelado o de-senvolvimento socioecônomico de diversas regiões do País.Não podemos mais aceitar que esseserviço, responsável por transportarmeios essenciais à vida e à economia,seja abordado com tanto desprezo peloPoder Público.

A atual outorga de autorização e a falta de regras claras de Deputado quer mudar lei para outorgacionamento das empresas prestadoras deserviços de balsas entre as margens deum rio vêm promovendo um verdadeiro abuso de preços, ao lado de umaperigosa precariedade dos serviços prestados – inclusive no que diz respeito à segurança dos usuários um super monopólio, a formação de cartéise até um poderoso lobby político, que vêm conseguindo impedir a construçãode pontes para dar continuidade a vá-rias rodovias estratégicas para o de senvolvimento do País.

A possibilidade de licitação permitiráestabelecer regras para a prestação doserviço, permitindo definir normas desegurança, tarifas, cláusulas de rompimento e de vencimento de contrato,além de assegurar a livre concorrência isonômica.

Cuidamos de manter no atual sistema de outorga o transporte aquaviário de balsas que não esteja adstrito à ligação de margens de um rio, ou seja, aquele que não substitui as funções de uma ponte.

Esta medida garantirá, por certo, a transparência necessária e permitirá a fiscalização por meio do Poder Público, ganhando o Estado e a sociedade de modo geral, em especial os inúmeros usuários desse tipo de serviço que não podem contar com umaponte para a sua locomoção”.

Relator apóiaO relator, deputado Roberto Santiago( PSD-SP), apoiou a pretensão do parlamentar, com o seguinte voto: “ CelsoAntônio Bandeira de Mello define a permissão de serviço público como “o atounilateral e precário, intuitu personae,através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, àmoda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários”.

A permissão é ato negocial, unilateral, precário, sem prazo determinadoe se dá após procedimento licitatório, formalizada por um contrato de adesão.A autorização de serviço público, porsua vez, trata-se de ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato quenecessite do consentimento daquelapara garantir a legitimidade.

Ao contrário da permissão, na autorização não seexige licitação prévia.Nas lições de Hely Lopes Meireles,“serviços autorizados são aqueles queo Poder Público, por ato unilateral, pre-cário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender ainteresses coletivos instáveis ou emergência transitória.

Fora destes casos,para não fraudar o princípio constitucinal da licitação, a delegação deve serfeita mediante permissão ou concessão.São serviços delegados e controladospela administração autorizante, normalmente sem regulamentação específica,e sujeitos, por índole, a constantes modificações do modo de sua prestação ao público e a supressão a qualquer momento, o que agrava sua precariedade”.

Portanto, em atividades que demandam um alto grau de exigência e com-plexidade o mais indicado é a outorga mediante concessão ou permissão. No caso da autorização, recomenda-se sua utilização para os serviços que apresen-tem menor complexidade.

Assim, a alteração proposta peloprojeto de lei sob análise é pertinentee meritória. O transporte aquaviáriomediante o serviço de balsas é utilizado para transportar passageiro, veículos e cargas, e, dessa forma, muitose assemelha às hipóteses de trans-porte terrestre em que a Lei nº 10.233,de 2001, determina a exigência depermissão, e não de autorização, quaissejam: o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros e o trans-porte ferroviário regular de passageiros não associado à infraestrutura.

Ou 3 seja, estão envolvidos os bensmaiores das pessoas: suas próprias vidas. Nesses casos, assim como nocaso previsto pela proposição sob comento, fica evidente o caráter de serviço público, para o que, conformeantes ressaltado, não caberia a simples autorização.